O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no dia 21 de março deste ano a constitucionalidade da Lei Municipal n° 3.963 de 22/11/05, que proíbe toda e qualquer queimada de canaviais em Limeira.
De acordo com o Poder Judiciário (por 15 votos a 6), o Órgão negou pedido de inconstitucionalidade da lei movido pelos sindicatos da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo e da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
O Ministério Público manifestou sua opinião, em parecer subscrito pelo procurador-geral de justiça (PGJ), Rodrigo Pinho, no sentido de que lei municipal em questão “foi motivada com a finalidade precípua da garantia do bem-estar da população da cidade e do município de Limeira”.
Certo é que a Constituição Federal, em seu art. 23, VI, tornou um dever constitucional a proteção ao meio ambiente e, no entendimento dos desembargadores paulistas compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente, "sobretudo agora em que os cientistas do mundo todo fazem previsões catastróficas em relação ao futuro do planeta", no entendimento do desembargador José Renato Nalini.
Na mesma linha, a Constituição de São Paulo, em seu art. 191, estabelece que compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente.
Assim, a Lei Estadual n° 11.241/02 (regulamentada pelo Decreto n° 47.700/03) não atende às peculiaridades interesses do município.
Ainda, é importante frisar que a ordem constitucional possibilita que o município suplemente a legislação, nos termos do art. 24, IV cc art. 30 da Constituição Federal, onde há competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente, segundo o princípio da predominância dos interesses, com foco a proteção do bem difuso.