segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

IMPACTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA AMPLIAÇÃO DE VIRACOPOS E QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALORAÇÃO AMBIENTAL


Campinas está em fase de mudanças em seu ordenamento territorial, em sua economia, condição social e ambiental. Um dos fatores que propulsionam essas alterações no seu desenvolvimento é a expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos.
O planejamento urbano e territorial, por meio do Plano Diretor de Campinas (Lei Complementar nº 15/06) e do Plano Local de Gestão Urbana (notadamente o da Macrozona 7), consiste em instrumentos que visam agrupar interferências que o referido equipamento traz para a urbe.
Na mesma linha, na seara ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA cumprem o papel de agregar interferências e impactos que o empreendimento traz à região, especialmente no que se refere aos recursos ambientais.
Mas muito pode se discutir a respeito, como a interferência não somente em nível local, mas também regional e nacional, devido à posição estratégica de Viracopos ao traçado do TAV – Trem de Alta Velocidade, que agrega seu traçado ao aeroporto e conecta Campinas a duas grandes metrópoles (São Paulo e Rio de Janeiro) por via férrea.
Do ponto de vista do impacto urbano, instrumentos como o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, preconizado pelo Estatuto da Cidade, complementa o Estudo de Impacto Ambiental e traz ao debate questões a serem discutidas e decididas em comunhão com a vontade de toda a sociedade. Todavia, embora tal ferramenta conste do atual Plano Diretor de Campinas, ainda não foi implementado, por falta de regulamentação por parte do Poder Executivo. Seria uma singular oportunidade para traçar impactos da vizinhança de Viracopos com um caráter comunitário e participativo no que toca as interferências no entorno próximo (bairros lindeiros).
Quanto ao EIA/RIMA, foi estabelecida, para a primeira fase da expansão de Viracopos (até 2015) uma compensação ambiental de 0,5% sobre o custo total do empreendimento, pelo que consta do EIA apresentado à sociedade civil. Desse modo, do investimento declarado de R$ 6.486.218.355,00, serão direcionados para unidades de conservação da região de Campinas, R$ 32.431.091,00, nos termos da Lei Federal 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), art. 36.
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou, no ano passado, parcialmente procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3378/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidades de conservação.
O Tribunal Constitucional entendeu, portanto, que a Lei 9.985/00 criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Afirmou-se que esse “compartilhamento-compensação ambiental” não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, uma vez que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
Incumbiu ao órgão ambiental competente fixar o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. No Estado de São Paulo, o órgão incumbido de fixar o montante da compensação ambiental é a Secretaria de Meio Ambiente (SMA), por meio do Departamento de Avaliação de Ambiental (DAIA).
Para tanto, por meio de audiência pública e colaboração da sociedade civil organizada, o montante estabelecido pelo empreendedor pode e deve ser questionado, direcionando-se para a consecução do interesse público primário que é a qualidade de vida dos munícipes de Campinas e Região.
Então, dado o valor da compensação-compartilhamento, preconizado pela legislação e afastado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, será o montante fixado proporcionalmente ao impacto ambiental presente e futuro, podendo oscilar, para mais ou para menos, conforme a dimensão dos estudos de impactos ambientais.
Por isto é que, no caso da ampliação do aeroporto de Viracopos, o critério de definição da valoração ambiental, o montante da compensação e seu destino ensejam reavaliação, dentro dos parâmetros constitucionais sinalizados pelo STF.
Quanto à definição da valoração ambiental, denota-se a importância de justificar para a sociedade civil como foi calculado o custo da obra e o valor esperado do empreendimento (como um todo, e não somente seu custo decorrente). A rentabilidade econômica futura de Viracopos ampliado, que consistirá em uma conexão do Brasil com a América Latina e o comércio internacional, é altamente crescente, mas geradora de impactos ambientais permanentes inerentes às próprias atividades aeroportuárias. Por este motivo, a destinação de um percentual fixo para compensações ambientais baseado somente no custo da obra, por ocasião da aprovação do EIA/RIMA, só se justificaria, no presente, se houver novas possibilidades para fixarmos compensações ambientais futuras, de acordo com o que preconiza a ADI 3.378, referente ao citado § 1º, do art. 36 da Lei 9.985/2000.
Compreende-se que a intensidade das operações aeroportuárias previstas em Viracopos deve demandar investimentos compensatórios constantes na urbe, cuja definição e acompanhamento devem ser discutidos no âmbito de um Conselho Administrativo de Viracopos que possa contar com a participação da sociedade civil organizada, incluindo prefeituras da região de Campinas, universidades, entidades de classes, associações de bairros, empresas que utilizam o aeroporto, entre outras.
Ademais, o critério de compensação deve contemplar todas as medidas agregadoras de seu impacto no entorno, tais como o meio natural, o urbano, o cultural, o social e o econômico, advindos do custo total do empreendimento, o que nos permite, desde já, indicar que o montante compensatório de 0,5% é percentual inferior aos impactos ambientais permanentes que este mega empreendimento irá gerar frente à rentabilidade econômica crescente em seu pleno funcionamento.
Quanto ao montante da compensação ambiental, devido aos impactos físicos, bióticos e antrópicos que ocorrerão de forma contundente na totalidade do sítio aeroportuário, bem como o impacto de Viracopos na cidade de Campinas de forma geral, mister incluir nos custos, os impactos futuros, dentre os quais destacam-se: monitoramento de aeronaves, fluxo de pessoas e veículos direcionados ao sítio aeroportuário, poluição atmosférica (ar e ruído), movimentação de mercadorias exportadas e importadas, renúncia de arrecadação de tributos para o Município, desvirtuamento do zoneamento e usos do entorno, supressão de grande estoque de glebas (cerca de 18 km²) para futura expansão do desenvolvimento urbano, bem como a necessária internalização de tecnologias limpas no meio aeroportuário.
O destino da aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental também deve ser reavaliado, notadamente porque 88% dos recursos, ou cerca de R$ 28.500.000,00, serão direcionados para áreas próximas ao aeroporto, com a finalidade maior de evitar, por exemplo, invasões urbanas, formação de lixões e atração de pássaros. Mas, ao mesmo tempo, como tais investimentos garantirão condições adequadas para a realização das operações aeroportuárias em Viracopos deveriam ser desconsiderados do valor total destinado para compensações ambientais, uma vez que o maior beneficiário de tais investimentos é o próprio investidor e não a região impactada.
Ora, no entorno de Viracopos existem fragmentos da Mata Atlântica contidos em áreas cercadas e particulares, já protegidas pelos seus respectivos proprietários e atualmente são considerados espaços especialmente protegidos por força de lei, o que afasta a priorização de tais investimentos.
Além disso, há erro técnico na escolha das novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral a serem criadas. Este erro técnico relaciona-se à localização de tais Unidades de Conservação que se encontram contíguas à segunda pista de pousos e decolagens. Assim nos parece cristalino que tais fragmentos e toda a biota correspondente serão perturbados pelo ruído, vibração e poluição provenientes das aeronaves em tempo contínuo e definitivo. Motivo pelo qual não há de se recomendar que esses fragmentos tornem-se Unidades de Conservação qualquer, muito menos do Grupo de Proteção Integral.
Afora o erro técnico apontado, Campinas, a maior pagadora do ônus que a expansão do Aeroporto de Viracopos ocasionará, obteve tímido investimento em seus espaços especialmente protegidos. Em nosso entender foram excluídas unidades de conservação de uso sustentável e atípicas importantes para Campinas, localizadas tanto em sua área central, como nas periferias da urbe.
Ainda sobre o destino da compensação ambiental, é interessante que se consulte o Poder Executivo Municipal para que o mesmo, através de seus órgãos técnicos, e em sintonia com a sociedade civil organizada, instituições de ensino, entre outras, façam a sugestão do(s) local (ais) a ser(em) contemplados com a compensação ambiental.
Outros pontos que merecem destaque são a carência de inventário quantitativo e qualitativo da vegetação e recursos hídricos impactados, a indicação dos locais e quantificação em área da recomposição da vegetação, o estudo de imóveis impactados pelas curvas de ruído e zonas de aproximação, bem como a complementação de informações relativas ao esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.
Por fim, cumpre constar que há muito tempo Campinas prima por uma gestão participativa, incluindo a comunidade nos fóruns e debates sobre o destino da cidade, nestes termos, a oitiva do Consema, Comdema, Conselho da Região Metropolitana de Campinas, Congeapa, CMDU, Condepacc, CMDR e Fundação José Pedro de Oliveira é de extrema importância para a reavaliação do EIA – RIMA do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Josmar Cappa, economista, doutor em Economia, pós-doutor em Aeroportos e Desenvolvimento Regional, professor da disciplina Projetos Estratégicos e o Desenvolvimento local e metropolitano na pós-graduação da PUC Campinas e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da mesma universidade. josmar.cappa@coreconsp.org.br

Celso Freitas Júnior, engenheiro sanitarista, servidor da Prefeitura Municipal de Campinas. celsofreitasjr@gmail.com

Andréa Struchel, advogada, mestre em urbanismo, professora da disciplina Direito e Gestão Pública na pós-gaduação da PUC Campinas, pesquisadora do Instituto CIVITAS e articulista da Associação Campineira de Imprensa. andreastruchel@gmail.com