segunda-feira, 12 de novembro de 2007

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O PROTOCOLO DE KYOTO


Redução de emissão de Gases Efeito Estufa (GEE) e Protocolo de Kyoto

O projeto inaugural que obteve registro no Conselho Executivo do Protocolo de Kyoto é brasileiro, do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Nova Iguaçu. Consiste na substituição do “Lixão de Marambaia” por um aterro sanitário.
Recentemente, o que ganhou destaque nos canais de comunicação foi o fato de a cidade de São Paulo efetuar o primeiro leilão de créditos de carbono no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), instituído pelo Protocolo de Kyoto, na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F. Na feita, foram negociados créditos correspondentes a 808.450 toneladas de dióxido de carbono, o que corresponde à quantia aproximada de 34 milhões, geradas pelo Aterro Sanitário Bandeirantes localizado na capital paulista.

Considerações acerca do Protocolo de Kyoto

Fruto da preocupação mundial com a concentração de gases de efeito estuda na atmosfera, foi firmando o Protocolo de Kyoto que, em 16 de fevereiro de 2005, entrou em vigor, trazendo a possibilidade de negociação de créditos de carbono visando a minimização dos efeitos maléficos desses gases na atmosfera do planeta.
O referido tratado internacional prevê que os países industrializados (especificamente aqueles listados no Anexo 1 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) reduzam suas emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE em pelo menos 5% em relação aos níveis registrados em 1990.
As nações signatárias do documento devem cumprir a exigência até o fim do primeiro período de compromisso do Protocolo, que termina em 2012, cuja meta de redução global é de 5,2%.
Para o atendimento das metas redutoras impostas, o tratado internacional prevê três mecanismos:
1 – Implementação conjunta – possibilita parceria entre os países do Anexo 1 constantes do Tratado (em desenvolvimento), para a consecução de projetos que reduzam as emissões (art. 6°);
2 – Comércio de Emissões – estabelece que os países constantes do Anexo 1 comercializem entre si as unidades certificadas de redução (art. 17) e
3 – Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – que permite aos países desenvolvidos financiar projetos em países em desenvolvimento que resultem em reduções certificadas de emissões (art. 12).
Destaca-se que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – uma sugestão brasileira ao processo – onde a idéia matriz é de que países industrializados podem “comprar” certificados de redução de emissão de gases, documentos que são emitidos para projetos implementados em países em desenvolvimento, conforme o art. 3° do referido Tratado.
O órgão que emite esta certificação é o Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, vinculado à Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudanças Climáticas.
Tendo o projeto recebido o certificado, pode-se vendê-lo, permitindo que o país comprador possa emitir a quantidade de gás (dióxido de carbono, metano etc.) que o projeto conseguiu evitar que fosse jogada na atmosfera.
Na prática, o mecanismo permite que países não tenham que reduzir suas atividades industriais, o que poderia ser desastroso para a economia dessas nações.
O Comitê Executivo do MDL estabeleceu que cada país deve ter uma Autoridade Nacional Designada para avaliar projetos apresentados e emitir um parecer dizendo se eles estão de acordo com os critérios de desenvolvimento limpo. No Brasil, esta autoridade é a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, instituída em 1999 e cuja Secretaria Executiva fica no Ministério de Ciência e Tecnologia. Os projetos devem ser apresentados à Comissão – que então os aprova – e, assim, podem ser submetidos ao Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, da ONU.

Legislação brasileira complementar ao Protocolo de Kyoto

Em nível federal, há dois atos regulamentares, quais sejam, o Decreto 5.025/04, que institui o Programa de Incentivo a Fontes Alternativas – PROINFA, que determina a utilização dos mecanismos de desenvolvimento limpo como forma de minimizar os custos do aludido programa
[1] e a Portaria Interministerial 695/06 que disciplina os procedimentos do governo federal para estimular e otimizar o uso desses mecanismos no tocante a resíduos sólidos.
Em sede estadual (São Paulo) foi publicado o Decreto nº 49.369/06 instituindo o "Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade", para dinamizar o Fórum Nacional de Mudanças Climáticas e os trabalhos da Comissão Interministerial sobre o mesmo tema.
Na mesma linha do Estado, a Capital paulista também adotou práticas objetivando a redução de suas emissões de carbono, por meio de ações governamentais e legislação que determina maior zelo na neutralização das emissões de gazes de efeito estufa. Assim, a Secretaria do Verde de São Paulo editou a portaria 06/2007, impondo a obrigatoriedade de os eventos realizados nos 32 parques municipais compensarem as emissões de carbono com o plantio de árvores pela cidade e a realizar o manejo adequado dos resíduos gerados por tais eventos.
Importante apontar que o Brasil disputa o mercado freqüentemente com liderança mundial em projetos de créditos de carbono, negócio que já soma quase US$ 12 bilhões anuais e que tem como principais concorrentes a China e a Índia. O País conta com cerca de 37 programas registrados pela Organização das Nações Unidas (ONU) - órgão responsável pela certificação. (Gazeta Mercantil, 1ª Página - Pág. 1 e C-4 - Denis Cardoso e Denise Juliani, São Paulo, 7 de Abril de 2006)
Numa ótica crítica, traz-se as ponderações de Carlos Walter Porto Gonçalves: “A Convenção do Clima saída da Conferência do Rio de 1992 e o seu desdobramento no Protocolo de Kyoto são um verdadeiro teste sobre a possibilidade do capitalismo com seus poderes, inclusive e principalmente o poder econômico, tal e como são constituídos, para fazer frente a esse desafio global. Mais do que uma questão de comprovação científica do componente fossilista implicando na mudança climática global atualmente em curso, o que parece estar razoavelmente estabelecido, o que está em jogo, no fundo, são as implicações ecológicas da opção política econômico-mercantil até aqui hegemônica.” (A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 337).

[1] Referida norma sofreu alteração em sua redação por meio do Decreto 5.882, de em 01/09/06, por meio do qual se transferiu à Eletrobrás o direito de comercializar os créditos de carbono gerados com a operação dos empreendimentos incluídos no PROINFA.