Um canal de informações e debates sobre temas afetos a política e gestão ambiental.



sábado, 31 de dezembro de 2011

sábado, 19 de novembro de 2011

MODELOS PARTICIPATIVOS NA GESTÃO AMBIENTAL DAS CIDADES

O grupo de estudos do Painel de Cultura Digital – Gestão Ambiental pretende debater, com caráter propositivo, as formas de participação dos cidadãos na gestão ambiental das cidades.

Parte-se da premissa de que as soluções estão ligadas direta ou indiretamente aos munícipes que convivem com os problemas ambientais de sua rua, bairro, região, daí porque a mobilização popular dentro do território municipal acaba ocorrendo, ainda que de modo informal, dado o despertar crítico da sociedade na condução das principais questões ambientais.

Certamente que dentro as expectativas de modelos participativos, espera-se, também, dos gestores públicos eficiência, credibilidade, operacionalidade, publicidade e transparência no trato com as decisões mais importantes no cotidiano do município.

Para, tanto, como pauta inicial e indicativa indaga-se:

1 - A criação e a implementação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMAs como catalisadores da participação popular na gestão ambiental das cidades é suficiente?

2 - Quais os benefícios que um Conselho dessa natureza possa trazer para os munícipes e seu ambiente?

3 - Quais outras formas de oitiva e parcerias da sociedade civil com o Poder Público?

4- Como fomentar uma participação quantitativa, mas também qualitativa do direcionamento de formação de política e respectiva gestão ambiental?

Enfim, em um panorama de democracia participativa, esse grupo visa encontrar mecanismo aptos a estimular e qualificar a participação da comunidade, bem como a efetiva internalização desta prática na administração pública, por meio de estrutura colegiada ou não com viez efetivamente na preservação, conservação, no uso sustentável e melhoria da qualidade de vida no Município.

No dia 06 de dezembro iremos, on line, debater essa temática importantíssima para a gestão das cidades no seguinte endereço: http://acinews.ning.com/group/gestoambiental


quarta-feira, 26 de outubro de 2011

GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS CIDADES

 
Alunos do curso de especialização em Gestão Pública do Centro de Economia e Administração da Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC- Campinas) conheceram neste sábado, dia 22 de outubro, o curso de Capacitação Continuada implementado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (Seplan) em 2010.
 
A apresentação foi feita pela arquiteta, Rosana Bernardo, responsável pelo programa na Seplan, que achou muito interessante a oportunidade de divulgar o trabalho que vem sendo desenvolvido há um ano na Secretaria de Planejamento para um público que atua na área de gestão pública.
 
Foi muito interessante apresentar nosso trabalho para técnicos de outros municípios que, além de tomar contato com a metodologia utilizada em Campinas, expuseram as dificuldades que enfrentam para garantir a participação popular nas questões do desenvolvimento urbano”, disse a arquiteta.
 
De acordo com a professora da disciplina de Direito e Gestão Pública, Andréa Struchel, que sugeriu o tema da palestra, os alunos aprovaram o trabalho que vem sendo desenvolvido pela Seplan. “Foi muito interessante para o grupo conhecer esse trabalho de gestão democrática das cidades, calcada em participação qualitativa da comunidade na condução das políticas urbanas de Campinas”, falou Andréa.
Os alunos que frequentam o curso ministrado pela PUC-Campinas têm o perfil que abrange profissionais liberais, integrantes de grandes corporações e, principalmente, agentes públicos e políticos, integrantes de vários órgãos públicos municipais, estaduais e federais da Região Metropolinana de Campinas e de outros Estados.
Capacitação Continuada
 
O Curso de Capacitação Continuada visa manter um espaço contínuo de capacitação dos cidadãos para a composição dos conselhos gestores que serão criados a partir da aprovação dos Planos Locais de Gestão, conforme diretriz do Estatuto da Cidade que prevê a participação popular na gestão do território, como já ocorre na Macrozona 1 com o Conselho Gestor da APA (Congeapa).
 
Para isso, o curso destaca questões referentes à caracterização das macrozonas, zoneamento vigente, uso real do solo, dados populacionais, expansão urbana e Região Metropolitana de Campinas.
 
Também são fornecidas informações sobre as disposições gerais do Plano Diretor, em especial no que se refere ao Estatuto da Cidade e à participação popular.
 
A capacitação aborda ainda temas sobre Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Lazer, Cultura, Segurança Pública, além de diretrizes ambientais e de aplicação dos instrumentos urbanísticos, saneamento e drenagem, dentre outros.
 
Além da teoria, o trabalho prático é uma proposta da capacitação continuada para que os cidadãos se familiarizem com as Macrozonas e possam conhecer os procedimentos de trâmite, decisão e ação do Poder Executivo na cidade.

Fonte: http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=9510
Bel Buzzo Alonso, em 24/10/2011
 

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

              Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável



A organização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (também chamada de Rio+20), que ocorrerá em 2012 na cidade do Rio de Janeiro, está recebendo contribuições dos Estados-membro e de outros interessados para a formatação do documentação que servirá de base ao encontro.




General Content: Contributions should endeavour to address the following questions:



What are the expectations for the outcome of Rio+20, and what are the concrete proposals in this regard, including views on a possible structure of the Outcome document?



What are the comments, if any, on existing proposals: e.g., a green economy roadmap, framework for action, sustainable development goals, a revitalized global partnership for sustainable development, or others?



What are the views on implementation and on how to close the implementation gap, which relevant actors are envisaged as being involved (Governments, specific Major Groups, UN system, IFIs, etc.);


What specific cooperation mechanisms, partnership arrangements or other implementation tools are envisaged and what is the relevant time frame for the proposed decisions to be reached and actions to be implemented?



O prazo final para envio é 1º de novembro.


terça-feira, 26 de julho de 2011

DOUTRINAS ESSENCIAIS DE DIREITO AMBIENTAL


Caro (a) s
Gostaria de recomendar conhecer a coleção DOUTRINAS ESSENCIAIS DE DIREITO AMBIENTAL, da Editora Revista dos Tribunais, cujos coordenadores são Paulo Affonso Leme Machado e Édis Milaré.
Tive o privilegio de participar da Coleção, com o um artigo sobre a minha dissertação de mestrado no Volume III, relativo ao Meio Ambiente Urbano, precisamente, gestão do subsolo, no qual faço um convite especial de leitura.
Eia a SINOPSE...
Um rico panorama da evolução do Direito Ambiental sob a ótica dos mais renomados especialistas nacionais e estrangeiros que proporciona soluções concretas para os mais diversos problemas relacionados à matéria.
Traz uma rigorosa seleção de estudos doutrinários publicados nos Periódicos RT criteriosamente organizada para atender aos interesses dos profissionais do Direito.
- Acesso a questões específicas e multidimensionais que ocupam o centro dos principais debates do Direito Tributário na atualidade
- Valioso guia conceitual e prático que reúne todos os requisitos de uma obra de consulta obrigatória - A impecável organização dos assuntos atende às necessidades dos profissionais de forma definitiva.


Para maiores detalhes, acesse o site:  http://www.rt.com.br/?sub=produto.detalhe&id=41101

sábado, 28 de maio de 2011

O CÓDIGO FLORESTAL E A PROTEÇÃO DE NOSSOS RIOS

A legislação florestal, não obstante a literalidade de sua denominação não tem o condão de proteger apenas a flora, mas, entre outros recursos ambientais, também a água, representada pelos nossos leçóis freáticos, rios, ribeirões riachos, nascentes.
Nesse sentido, a recente aprovação do novo Código Florestal pela Câmara dos Deputados nos traz sérias preocupações com a sustentabilidade de nossas cidades brasileiras, onde vive aproximadamente 82% da população.
Dessa forma, gostaria de redirecionar o debate não somente para as áreas rurais e necessidade desenvolvimento do setor agro-pastoril, mas também para se o meio ambiente urbano.
Nesse toar, o eco-sistema urbano padece de várias mazelas, especialmente as enchentes. Nesse sentido, segue um interessante trabalho sobre a Cidade de São Paulo, consistente em se traduzir a ligação entre a cidade e seus rios, o que nos remete a pensar sobre a importância de se preservar tais recursos hídricos, por meio das Áreas de Preservação Permanente (APP), para que nossas cidades possam ter sustentabilidade ambiental.
                                                           ***
"Entre Rios conta de modo rápido a história de São Paulo e como essa está totalmente ligada com seus rios. Muitas vezes no dia-a-dia frenético de quem vive São Paulo eles passam desapercebidos e só se mostram quando chove e a cidade pára. Mas não sinta vergonha se você não sabe onde encontram esses rios! Não é sua culpa! Alguns foram escondidos de nossa vista e outros vemos só de passagem, mas quando o transito pára nas marginais podemos apreciar seu fedor. É triste mas a cidade está viva e ainda pode mudar!"
Confira nesse link: http://vimeo.com/14770270

terça-feira, 10 de maio de 2011

AS MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL NAS PALAVRAS DO MESTRE PAULO AFFONSO LEME MACHADO

Leme Machado: 'Faltou participação da sociedade no Código Florestal'

Um dos mais respeitados advogados da área ambiental do país, o professor Paulo Affonso Leme Machado entrou da polêmica da alteração do Código Florestal. Autor do “Direito Ambiental Brasileiro” (Editora Malheiros), espécie de bíblia do assunto, ele critica possíveis mudanças nas Áreas de Preservação Permanente (APPs) e considera que há uma pressa infundada para a votação da matéria.

Mestre em direito ambiental pela Universidade de Estrasburgo, na França, aos 71 anos Leme Machado diz que a falta de participação da sociedade é o pecado principal no embate e faz um apelo aos parlamentares que votarão a matéria provavelmente nesta terça-feira: “Espero que os parlamentares sintam que a sociedade quer continuar a desenvolver-se com justiça ambiental”. O Blog Verde conversou com o professor, morador de Piracibaba (SP), por telefone.

Blog Verde — Em linhas gerais, qual análise o senhor faz sobre o texto do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP)?

Paulo Affonso Leme Machado —
A proposição do relator do projeto (Aldo Rebelo) não é clara, precisa, não é segura. As leis ambientais devem ser claras, caso contrário podem abrir perigoso espaço para a corrupção, para o achismo. O bom senso indica a manutenção das Áreas de Preservação Permanente (APPs). A flexibilização das APPs é o grande fracasso do novo texto. Manter árvores nos topos dos morros é uma questão de evitar o que todos nos estamos vendo. Vocês aí do Rio sabem mais do que ninguém do que eu estou falando. As tragédias recentes mostram isso.

Blog Verde — Um dos pontos mais controversos da proposta de mudança do Código Florestal é justamente a possibilidade de alteração das APPs. Por que o senhor é contrário?

Paulo Affonso Leme Machado —
Antes de tudo, é importante ressaltar a importância das APPs, que antes eram chamadas de “florestas protetoras”. E até hoje assim elas são chamadas na França. Este, inclusive, foi o tema de tema de minha dissertação de mestrado, em Estrasburgo. Além da função de resguardo da fauna, as APPs são importantes na proteção aos rios, no sentido de evitar a erosão, levar esta erosão para dentro dos rios. E, por outro lado, evitam a lixiviação, a corrida de agrotóxicos para os corpos hídricos. Este atributo mais importante das APPs, de proteção das águas, está fora da discussão. O que, a meu ver, é um grande equívoco. Sem água, ninguém vive. Nem o ambientalista, nem o fazendeiro, nem o ruralista.

Blog Verde — Há estudos relacionando APP e conservação dos cursos hídricos?
Leme Machado — No segundo semestre de 1992, depois de trabalhar coordenando a Rio-92, tive uma experiência que ilustra bem a questão. Fui convidado para trabalhar para a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), em Cabo Verde. Minha responsabilidade era preparar um projeto de lei sobre as questões agrárias e ambientais. Lá em Cabo Verde tinham acabado com as APPs. Resultado: os rios simplesmente secaram. A gente sofria só de olhar.

E qual a melhor estratégia para manter as APPs?
Leme Machado — Esta é uma outra questão de suma importância. É preciso que apostemos em princípios novos, como o princípio do protetor-recebedor, que entrou recentemente na lei 12.305, de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Por este princípio, o proprietário protege, mas recebe uma compensação financeira em troca. Entendo que é preciso valorizar mais as pessoas que têm este serviço ambiental em suas propriedades. De diversas formas. Provendo mudas, ajudando no replantio...

E quanto à Reserva Legal? O senhor é favorável à flexibilização destas áreas? 
Leme Machado — Esta uma discussão que deve ser travada com mais profundidade. Pois as reservas legais variam de acordo com o bioma, cada caso é um caso. A Reserva Legal é um banco genético, um estoque ambiental para o presente e para o futuro. Se complementa às APPs. Mais uma vez, o proprietário rural que cumpre a legislação e tem Reserva Legal deve ter benefícios em troca. Acho excelente que tenha (Reserva Legal). Mas neste momento, se as coisas não estão suficientemente esclarecidas, que se continue o debate.

Está havendo pressa na votação da matéria?
Leme Machado — Sem dúvida. Não sou a favor de nenhuma inércia, mas o debate tem que acontecer com calma. A Política Nacional de Resíduos Sólidos demorou dez anos para sair do papel.

Do ponto de vista jurídico, o Código Ambiental atualmente em vigor tem falhas? Ele deve ser aperfeiçoado?

Leme Machado — O fato de ter 46 anos não quer dizer que o Código esteja defasado. Não acho velho. Há leis muitos mais antigas que são aproveitáveis. Acredito que (a atual proposta) de reforma é um descompasso, pois não coloca o direito à informação e o direito à participação. Estas são as molas do direito ambiental moderno. E nenhum dos lados, nem os ruralistas e nem os ambientalistas, está apresentando isso. Precisamos inserir o Código dentro da Política Nacional de Meio Ambiente, que completa 30 anos em agosto. Não há participação da sociedade civil na organização do zoneamento agrícola. Isto tudo tem que ser levado em conta.

O senhor acredita que, ao fim e ao cabo, o Brasil terá um código mais moderno e eficiente? 
Leme Machado — Sou um esperançoso. Vai depender da solidariedade. E digo solidariedade não em um sentido poético. Mas como preceito constitucional. Devemos ser uma sociedade livre, justa fraterna e solidária. Está na Constituição. Solidária com as presentes e futuras gerações. Ter hoje para ganhar sempre. É preciso apelar para o sentido da compreensão cívica dos que estão interessados em modificar o Código. Espero que os parlamentares sintam que a sociedade quer continuar a desenvolver-se com justiça ambiental.

Fonte: O Globo, em 10/05/2011 
http://oglobo.globo.com/blogs/blogverde/posts/2011/05/10/leme-machado-faltou-participacao-da-sociedade-no-codigo-florestal-379453.asp

quinta-feira, 14 de abril de 2011

GESTÃO PÚBLICA E A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL

A PUC-Campinas, por meio do Curso de Especialização em Gestão Pública, do Centro de Economia e Administração, realizou no último sábado (09 de abril), a palestra “Licitação Sustentável”, proferida pelo Procurador Federal Eduardo Fortunato Bim, como parte integrante da disciplina Direito e Gestão Pública.
Na oportunidade foram abordadas, dentre diversos assuntos correlatos, as recentes alterações da Lei 8.666/93 (Licitações e Contratos Administrativos), com vistas a observância da sustentabilidade ambiental.
Assim como o encontro foi de grande valia aos futuros especialistas em gestão pública, aproveito para indicar o  artigo jurídico intitulado “Considerações sobre a juridicidade e os limites da licitação sustentável”, publicado no periódico Fórum de Contratação e Gestão Pública, nº 108 de dezembro de 2010, como forma de contribuir para o aperfeiçoamento do tema.
***

sábado, 12 de fevereiro de 2011

PROTOCOLO DE NAGOIA SOBRE A BIODIVERSIDADE É ASSINADO EM NOVA YORK


O Brasil assinou em 2 de fevereiro passado, na sede das Nações Unidas em Nova York (EUA),
o Protocolo de Nagoia sobre Acesso a Recursos Genéticos e Repartição Justa e Equitativa dos Benefícios Oriundos de sua Utilização. A assinatura do Protocolo representa um passo para a conservação da biodiversidade em âmbito global, e também na luta contra a biopirataria e pela repartição de benefícios financeiros obtidos com a manipulação e comercialização de material genético extraído da diversidade biológica. O documento foi adotado na 10ª Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) da
Organização das Nações Unidas (ONU), realizada em outubro de 2010 em Nagoia (Japão). Sua aprovação representou a conclusão de um processo de negociação que durou seis anos. Para que entre em vigor, o Protocolo precisa ainda ser ratificado por, no mínimo, 50 países. Com a assinatura, o Brasil torna-se um dos primeiros países comprometidos a submeter o documento a um processo de aprovação interno (agora, o Protocolo será encaminhado à Casa Civil pelo Itamaraty, para depois ser levado à avaliação do Congresso Nacional), reafirmando seu papel de liderança no âmbito da CDB e o compromisso político que assumiu na Conferência. No mesmo dia, a ONU realizou o lançamento oficial do Ano
Internacional das Florestas, durante a 9ª Reunião do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas.
Fonte: Informe Ambiental FIESP - 60ª edição

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

AVANÇOS GLOBAIS ACERCA DO MEIO AMBIENTE E O PRIMADO DA SUSTENTABILIDADE


Definir e indicar fórmulas quantitativas e qualitativas sobre as formas de gestão para se alcançar o desenvolvimento com sustentabilidade não é consenso, padecendo de diversas divergências científicas, inclusive com inúmeras formas de medi-las. Vamos aqui tentar sumular os desdobramento no cenário internacional sobre os avanços e conquistas do Planeta sobre a sustentabilidade em sede de Convenções internacionais.
 
Nos anos 90, realizou-se a Rio/92,com documentos e acordos estabelecidos na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), dentre elas, a Declaração do Rio (com 27 princípios sobre obrigações ambientais e direito ao desenvolvimento), Convenção sobre Mudança do Clima (assinada por 154 países) e Convenção sobre Diversidade Biológica (assinada por 154 países), todas com o norte dodesenvolvimento sustentável.

Em 1997, a comunidade internacional reuniu-se para avaliar os 5 anos transcorridos da Rio/92, numa Conferência promovida pelo Conselho da Terra, consistindo na 5ª reunião internacionalda Comissão de Desenvolvimento Sustentável e Sessão Especial da Assembléia daONU, em abril e junho, sendo que a proposta de desenvolvimento sustentável recomendava a internalização de preocupações ambientais pelos grandes organismos de financiamento internacional.

Em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável em Joanesburgo, África do Sul, entre 2 e 4 desetembro de 2002, reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento sustentável. As diretivas acordadas são: 30 anos atrás, em Estocolmo/72, concorda na necessidade urgentede reagir ao problema da deterioração ambiental e 10 anos atrás; e durante a Rio/92 concorda que a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento social e econômico são fundamentais para o desenvolvimento sustentável.

Visto o breve panorama de conquistas globais, destacamos 6 aspectos prioritários para sobre o tema:

- a satisfação das necessidades básicas dapopulação (educação, alimentação, saúde, lazer etc);

- a solidariedade para com as gerações futuras (preservar o ambiente de modo que elas tenham chance de viver);

- a participação da população envolvida;

- a preservação dos recursos naturais;

- a elaboração de um sistema social garantindoemprego, segurança social e respeito a outras culturas (erradicação da miséria, do preconceito e do massacre de populações oprimidas); e

- a efetivação da educação ambiental.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

ZOO TROPICAL MANAUS

No último mês de novembro tive a oportunidade de conhecer o Jardim Zoológico do Tropical Manaus, em Manaus (AM) e fiquei impressionada com o zelo da Bióloga Dayse Campista com os animais ali presentes, principalmente um bicho-preguiça um macaco bebê (Curupira) que estavam sob a sua custódia e em período de transição para o meio natural.
Embora alguns entendam que esse tipo de disposição de animais possa ocasionar eventuais traumas a fauna ali alocada, em termos de educação ambiental, principalmente com vistas a preservação das espécies, essa coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semi-liberdade e expostos ao pública traz grandes benefícios, eis que o público tem condições de conhecer a riqueza de nossa fauna silvestre e, em desdobramento, internalizar uma visão de respeito e preservação desses seres vivos.
É bom lembrar que a fauna brasileira é protegida pela Lei 5.197, de 03/01/67, sendo o diploma normativo disciplinador dos jardins zoológicos é a Lei a Lei 7.173, de 14/12/83.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

ANÁLISE DAS DISPUTAS MUNICIPAIS NA REGIÃO DE CAMPINAS PARA CAPITALIZAR O POTENCIAL ECONÔMICO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

A ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos o projeta, segundo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), como centro cargueiro da América Latina, com significativos impactos econômicos para a Região de Campinas. Ademais, a integração de Viracopos com o Trem de Alta Velocidade (TAV), que permitirá acesso às regiões metropolitanas de São Paulo e do Rio de Janeiro, as maiores metrópoles do país, possibilitará a movimentação de 60 milhões de passageiros por ano, tornando-se o centro do complexo aeroportuário paulista (Viracopos, Cumbica, Congonhas e São José dos Campos).
Nesse enfoque, apresentamos artigo no IX Sitraer – Simpósio de Transporte Aéreo da SBTA – Sociedade Brasileira de Transporte Aéreo, em 27 de novembro de 2010, em Manaus, onde analisou-se a inserção econômica atual e sua interface no meio ambiente urbano de Viracopos na Região Metropolitana de Campinas (RMC), por meio das ações dos prefeitos, somadas à condução de projetos estratégicos de desenvolvimento regional pelos governos do Estado de São Paulo e da União, responsável por Viracopos e pelo TAV.
Os referenciais teóricos da Economia Urbana e Regional e do Direito Urbano foram utilizados para analisar a constituição de regiões metropolitanas no Brasil. Permitiram destacar que permanece indefinida a forma de gestão pública compartilhada tanto de problemas quanto de oportunidades comuns de desenvolvimento socioeconômico entre municípios integrantes de regiões metropolitanas ou conurbados. Dificulta-se, desse modo, ações compartilhadas entre prefeitos, o governo do Estado e a União. Trata-se de um paradoxo porque a instituição de regiões metropolitanas propicia, às cidades envolvidas, uma nova realidade de planejamento para solucionar problemas comuns e tratar projetos estratégicos de desenvolvimento regional, ancorados institucionalmente em Lei Complementar à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Cidade de 2001.
Procurou-se, também, analisar a forma de gestão pública de oportunidades de desenvolvimento comuns na RMC, diante dos impactos econômicos que Viracopos e o TAV irão proporcionar para esta região. Para tanto, foi feita uma pesquisa empírica nos Planos Diretores dos 19 municípios que integram a RMC. Verificou-se que predominam ações isoladas de prefeitos, com intuito de capitalizar os potenciais econômicos de Viracopos para gerar emprego, renda e tributos municipais. Para complementar esta análise, destacou-se que tanto o governo do Estado de São Paulo, quanto o governo federal conduzem projetos estratégicos de desenvolvimento na RMC sem integração, como o Corredor Noroeste, o Anel Viário e o asfaltamento de estradas vicinais, por parte do governo paulista, e a ampliação de Viracopos e o TAV por parte da União.
Há, portanto, expressiva dificuldade para instituir uma gestão pública compartilhada entre prefeitos, governo estadual e União tanto de problemas quanto de oportunidades comuns de desenvolvimento socioeconômico na RMC, apesar da condução de projetos estratégicos de transportes.
A análise desenvolvida nas duas partes serviu para fundamentar a tese de que é recomendável instituir um Plano Diretor Metropolitano na RMC coordenado pelo Ministério das Cidades. O objetivo é de integrar os mencionados projetos estratégicos de desenvolvimento nessa região, a partir de Viracopos como novo indutor do desenvolvimento no século XXI. Assim, é possível constituir uma visão sistêmica do transporte, garantindo-se, por um lado, integração entre eles para otimizar recursos públicos e impulsionar o desenvolvimento da RMC. Por outro, é possível evitar deseconomias de aglomeração geradas pelo significativo fluxo de passageiros e de mercadorias em Viracopos, por meio da promoção da intermodalidade entre os diferentes meios de transportes disponíveis na RMC.

* artigo desenvolvido em parceria com Josmar Cappa, economista, doutor em Economia, pós-doutor em Aeroportos e Desenvolvimento Regional, professor da disciplina Projetos Estratégicos e o Desenvolvimento local e metropolitano na pós-graduação da PUC Campinas e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da mesma universidade.
http://www.professorjosmarcappa.blogspot.com/


sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

Compreender de que forma o histórico peculiar da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Mata de Santa Genebra, em Campinas, pode ser utilizado como modelo de preservação para áreas similares é um dos tópicos da palestra que a bióloga Ângela Guirao, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, profere na manhã do próximo domingo, dia 24 de outubro, a um grupo de alunos do curso de Gestão Ambiental da Faculdade de Tecnologia Luiz Rosa , de Jundiaí.
A palestra está inserida na programação da visita técnica que os alunos farão à Mata Santa Genebra, a partir das 9h, que contará também, entre outros, com a realização de "trilha interpretativa" e visita ao borboletário.
O programa é resultado de uma parceria entre a Fundação José Pedro de Oliveira, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas e Faculdade de Tecnologia Luiz Rosa.
Segundo a bióloga, a palestra Preservação de um Fragmento Florestal Urbano – Estudo de Caso: A ARIE Mata de Santa Genebra, tem por objetivo expor o panorama de algumas florestas urbanas brasileiras com suas similaridades e diferenças em relação ao modelo desenvolvido em Campinas.
"As florestas urbanas são reflexos dos processos de uso e ocupação das terras, que fragmentaram e isolaram a vegetação nativa em pequenos remanescentes nos centros urbanos. A análise do processo histórico das ações de preservação das florestas urbanas, criação e gestão permitem compreender, fortalecer e reconhecer a importância destas áreas", diz.
Entre os diferentes processos e estratégias de conservação de florestas que serão analisados, além da Mata Santa Genebra, estão o Parque Estadual Fontes do Ipiranga (SP); Parque Estadual Dois Irmãos (PE); Parque do Ingá (PR) e Parque Nacional da Tijuca (RJ).

Mata de Santa Genebra

A família Oliveira, proprietária da fazenda de Santa Genebra, doou oficialmente a área da mata ao Município em 14 de julho de 1981. Para que a área fosse preservada e não se tornasse um parque ou bosque público, chegou-se a um consenso jurídico: foi doada a sombra da Mata. Desta maneira, se a cobertura vegetal fosse destruída, a propriedade retornaria aos proprietários.
Administrada pela Fundação José Pedro de Oliveira, a Mata de Santa Genebra é a maior área contínua de vegetação nativa da região de Campinas. Dentro da reserva são realizadas atividades de pesquisa científica e educação ambiental, que juntas, geram conhecimento que orientam estratégias de conservação de riquezas naturais, como também servem de subsídio para a elaboração de planos de manejo desta e de outras áreas de reserva natural. Em 1985, a Mata foi declarada ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico), através do Decreto Federal no. 91885 de 05 de novembro de 1985.

Autora: Cláudia Xavier
Fonte: http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=3783

domingo, 22 de agosto de 2010

LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL


A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos “têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (CF, art. 225, caput e § 1º, IV). Em seu artigo 23, VI, a Lei Maior atribui competência material comum para proteger o meio ambiente; dentre elas, está inserido a incumbência do licenciamento ambiental. Assim é que as atividades licenciatórias convergem na mobilização de seus órgãos nos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal. A regra geral é ser competência do órgão estadual do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 10, caput), hoje no Estado de São Paulo, sob a incumbência da CETESB (Lei Estadual nº 997/76 e Lei Estadual n° 9.509/97). A União (por meio do Ibama) é competente quando a atividade tiver significativo impacto regional ou nacional (Lei 6.938/81, art. 10, § 4°). Se o interesse é local, a competência é do Município. Segue o quadro explicativo das competências inerentes ao licenciamento ambiental nos três níveis federativos.


Nessa linha, o licenciamento ambiental se configura como um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, produzido nas diferentes esferas federativas.
Anote-se que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento conduzido pelo Poder Executivo, no regular exercício do Poder de Polícia, concretizador dos princípios da prevenção e precaução e integrante do rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta da Lei 6.938/81, art. 9º, IV.
A licença ambiental, ato integrador do licenciamento, é um dos instrumentos de controle prévio do meio ambiente utilizado pela Política Nacional do Meio Ambiente e encontra guarida na Lei 6.938/81 (art. 10) e na Resolução Conama 237/97.
Os Municípios, na qualidade de membros do Sisnama, podem assumir e se capacitar para serem licenciadores ambientais. Nesse sentido, é a redação do art. 6º da Resolução Conama 237/97, cujo critério adotado foi da predominância de interesse, em consonância com a Constituição e Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. Observe-se que para tal mister, o Município deve (art. 20 da Resolução 237/97):
a) implementar Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e
b) possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Nesse diapasão, o Decreto Estadual 47.397/02 (art. 57, §3º), que regulamenta a Lei Estadual 997/76, estabelece que para a municipalização de licenciamento ambiental das fontes poluidoras os Município, além dos requisitos acima elencados, devem possuir legislação ambiental específica e em vigor.
Em Campinas, o licenciamento ambiental foi estabelecido por normas legais que o regram, harmonizando-se com o contexto constitucional e legal em vigência.
A elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental da urbe e, ao mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou autorização ambiental de seu interesse com qualidade, no menor tempo e custo possíveis e, principalmente, com vistas ao interesse local.
A estrutura administrativa e legal do licenciamento ambiental alicerça-se no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e é composta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente (Proamb), pelo órgão de gestão ambiental local – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como pela legislação ambiental em vigência.
O Poder Executivo Municipal expedirá as seguintes licenças ambientais (Resolução Conama 237/97, art. 8º):
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
Foi nessa linha que elaboramos o MANUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CAMPINAS, com vistas a esclarecer o Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010, “que dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.”
Para conferir o teor do trabalho, clicar no seguinte link: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/manual-licenciamento-ambiental-municipal.pdf
Andréa Struchel, advogada
Sylvia R. Domingues Teixeira, eng. química






segunda-feira, 24 de maio de 2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

SOMOS TODOS UM

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Vale a pena conferir um video bem elucidativo no youtube, notadamente em momento em que discutimos frequentemente valoração ambiental e medidas mitigatórias e compensatórias:

http://www.youtube.com/watch?v=QlpB3PKZ9pU
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

SEMINÁRIO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM CAMPINAS


Caros,

Informamos, que o seminário “Licenciamento Ambiental de Empreendimentos no Âmbito do Município” será ministrado amanhã, 26/02/2010, pontualmente às 19h00, na sala 909, prédio H-04 DO Campus I da PUC-Campinas.
O Seminário será ministrado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Campinas, Prof. Dr. Garcia de Oliveira, e por mim.

Na ocasião, serão aborados os aspectos jurídicos gerais do licenciamento ambiental e o estudo de caso da Municipalização do licenciamento de atividades de impacto local no Município de Campinas.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL



Caros,

Gostaria de comentar um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo 418, 2ª Turma, RESP 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, com julgamento em 01/12/2009.
A importância dessa decisão foi o de permitir a inversão do ônus da prova nas ações coletivas em matéria ambiental. Segue abaixo a sua EMENTA:
“DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.”

Pela nova sistemática a inversão do ônus da prova pode se dar com supedâneo na lei (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII) ou com base em decisão judicial, sendo que nesse último caso depende de preenchimento de requisitos de no caso concreto.

Anote-se que conforme o art. 6º, VIII do CDC, não basta ser apenas direito consumerista, deve-se provar a hipossuficiência (que neste caso não é a econômica, mas técnico processual) ou a verossimilhança das alegações.

O caso em apreço trata de dano ambiental, onde foi determinada judicialmente a inversão do ônus da prova pelos seguintes fundamentos de relevância do bem tutelado e princípio da precaução.


Princípio da precaução

Aplica-se, então, o brocardo in dubio pro natura.

Juarez Freitas correlaciona o princípio da precaução com os princípios da motivação e da proporcionalidade. (FREITAS, Juarez. Princípio da precaução: vedação de excesso e inoperância. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 7, n. 35, p. 47, jan./fev. 2006.)

Todavia no julgado o princípio ambiental a ser utilizado adequadamente é outro semelhante – o da prevenção ambiental.

O que diferencia o princípio da prevenção do princípio da precaução é que naquele se procura evitar o dano conhecido; neste, evita-se a atividade ou empreendimento por falta de certeza científica. Um exemplo atual da observância do princípio da precaução é a discussão sobre os Organismos Geneticamente Modificados – OGMs, disciplinado pela Lei 11.105/05 (art. 1º). Outro é relativo aos campos eletromagnéticos ocasionados por estações radiobase de telefonia celular, uma vez que configura hipótese de risco potencial, nos termos da Resolução Conama 303/07.


Inversão do ônus da prova

Não obstante nossa crítica a escolha do princípio ambiental embasador, no campo processual vislumbra-se uma positiva mudança de visão do STJ quando se trata de tutela ao meio ambiente que caminha para uma visão protetiva do bem ambiental, consubstanciada na inversão do ônus da prova com um reflexo da teoria da carga dinâmica.

A regra no sistema processual vigente é a teoria da carga estática, adotada no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 333. Comumente, quem alega deve provar os fatos constitutivos do direito. Então, quando o autor ajuiza a sua ação, ele já sabe com antecedência que ele tem o ônus da prova.

Já pela teoria da carga dinâmica o ônus da prova não é pré-definido. Dessa forma, quando se ajuiza uma ação, não se sabe quem tem que provar o quê. O juiz vai distribuir o ônus da prova de forma casuística, ou seja, em cada caso concreto será analisada a sua distribuição. Então, pela teoria da carga dinâmica o juiz leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como por exemplo a maior facilidade de acesso à prova. Obviamente isso pressupõe o dever de fundamentar a decisão.

Em síntese, uma tendência de modificação da visão clássica de produção de provas foi a inversão do ônus da prova no CDC, que permite ao juiz alterar a distribuição do ônus da prova, visando alcançar uma distribuição mais igualitária, refutando-se a prova diabólica (aquela quase impossível de ser produzida por quem tem o ônus legal) como o que ocorre comumente em demandas de cunho ambiental, seguinda da possibilidade judicial de inversão com base no caso concreto conforme preconizado na situação concreta de dano ambiental em comento.

Certamente devemos aplaudir a nova ótica do Superior Tribunal de Justiça que contribuiu para maior efetividade das demandas que visam proteger o meio ambiente.