quinta-feira, 6 de março de 2008

A CHANCELA JURÍDICA PARA A EXPLORAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA


Segue abaixo recente aresto em sede de Mandado de Segurança do Supremo Tribunal Federal que possibilita a desapropriação no perímetro da Floresta Amazônica, com fundamento do Código Florestal que permite em casos excepcionais (com é o caso de implantação de projeto de assentamento agroextrativista) a derrubada da mata, nos termos do seu art. 37-A, § 6°, afastando-se o que disciplina o art. 1º da Portaria/MEPF 88/99.
É bom lembrar que o texto do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) mencionado foi conferido pela M
edida Provisória 2.166/67 de 24/08/2001.
Mas será que a legislação está em conformidade com a Constituição Federal de 1988?
A Lei Maior de nosso país elegeu a Floresta Amazônica brasileira patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que o comando constitucional visa a sua proteção!

A Floresta Amazônica

A floresta amazônica é maior reserva do Planeta que, com 5,5 milhões de km2, representa quase um terço do estoque mundial de carbono segundo um estudo publicado na revista científica Environmental Research Letters.
Além de proteger a flora, a fauna, a biodiversidade, protege a água, uma vez que a bacia hidrográfica amazônica também é a maior do mundo, com quase 4 milhões de km² de extensão no Brasil.
De sua área total já foi desmatada 16%, sendo que até 2030, floresta pode perder 50% da área.
A comunidade internacional e nacional está preocupada com esse importante patrimônio ambiental. Um exemplo se deu com a visita do papa Bento XVI, em meados no ano de 2007, houve a doação de US$ 200 mil ao projeto pela Amazônia da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, outro com o anúncio da Presidência da República em criar um Fundo de Proteção e Conservação da Amazônia, além de intensificar, nesse semana um operação da polícia federal para coibir a extração ilegal de madeira no Pará.
A preservação do planeta Terra é um fator que ganha destaque no cotidiano de todos e a Amazônia surge como um dos ícones de preservação de ecosistemas.
Movimentos nacionais e internacionais intensificam a luta pela preservação da floresta (a exemplo do http://www.amazoniaparasempre.com.br:80/).
Estamos diante de um dispositivo que possibilita exploração de um dos biomas mais importantes do Planeta e, atualmente ameaçado por várias intervenções humanas (desmatamento, queimadas, expansão da fronteira agrícola o que potencializa o aquecimento global etc).
Eis a questão – é esse o destino que queremos para a nossa Floresta Amazônica?

A decisão Judicial

“Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ.
Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal (“§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas.”). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.”
(MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. – Informativo 494 do STF, de 1º a 15 de fevereiro de 2008).
Para maior reflexão sobre o tema, aproveito para disponibilizar um video iludicativo sobre a Floresta Amazônica (A AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL CONTRA O AQUECIMENTO GLOBAL) e a importância iminente de sua preservação.