quinta-feira, 29 de outubro de 2009

APA E APP




Em conversa com um amigo e professor de arquitetura da PUCCAMP, que por questões de privacidade, deixo de mencionar seu nome, restou um debate interessante sobre espaços especialmente protegidos, no qual gostaria de dividir com os leitores desse BLOG. A questão precisa é: qual a diferença entre APA e APP? Não obstante o direito ambiental de valer de vários termos atinentes às áreas afins (entre outras, biologia, engenharia, hidrologia), também possui uma gama de siglas, como é o caso do presente questionamento. Vamos lá. A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade sustentável cuja base legal encontra-se na Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC). Define-se como a “área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais” (art. 15). A APA pode ser constituída de terras públicas ou privadas, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada, respeitados os limites constitucionais. A visitação e a pesquisa científica nas APAs de domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e nas de propriedade privada pelo proprietário, observadas as exigências e restrições legais. A APA disporá de um Conselho. Um exemplo de APA é a de Campinas, instituída pela Lei 10.850/01. Já as Áreas de Preservação Permanente (APP) são limitações administrativas restritivas ao direito de propriedade, disciplinadas pela Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal) em seus arts. 2° e 3° e objetivam proteger diretamente a flora, a fauna, o ar atmosférico, o patrimônio genético, a estabilidade geológica, o solo, o subsolo e os recursos hídricos respectivos (notadamente quando se trata de mata ciliar), além, de em muitas situações estar diretamente ligados com o direito de paisagem e bem estar das populações humanas, nas áreas urbanas e rurais. A extensão da área a ser protegida varia conforme a natureza e metragem bem ambiental, sendo que trazemos à tona as áreas de proteção mais utilizadas como a proteção das nas nascentes, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura (art. 2º, c, do Código Florestal) e dos rios, ribeirões e córregos, que são protegidos a contar do leito maior sazonal, nos termos do art. 2º, a, do Código Florestal e art. 3º da Resolução Conama 303, nos termos do quadro abaixo:













Por fim, as áreas verdes, espaços a serem transferidos para o domínio público estão dispostas na Lei Federal 6.766/79 (Lei de Loteamentos Urbanos).
Realmente não é uma prática salutar transferir APP como área verde, a não ser, no meu entender, que faça parte de um projeto de parque linear, onde há projeto de uso daquela área pela comunidade, a exemplo das praças. Mas vejo isso como medida de exceção apenas.
Não obstante minha opinião, a legislação federal é precária nesse assunto.
Veja-se.
A Lei 6.766/79, em seu artigo 3º dispõe que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por Lei Municipal. No Parágrafo único dispõe que não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção (inciso V).
Note-se que não há legislação federal que defina percentuais isolados de Sistemas Lazer e Áreas Verdes, ocasionando insuficiência de sistema de lazer, principalmente para loteamentos de baixa renda, o que não afasta o poder de legislar do Município.
Um bom exemplo vem de Campinas, por meio da Lei Municipal 10.850/01 (que criou a APA Campinas) o fez, abarcando 1/3 do território municipal, dentre os quais 20% são área urbana. No seu artigo 59 dispõe que nos novos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverá ser reservada uma parcela mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às atividades de lazer ao ar livre e à manutenção e recuperação da cobertura vegetal natural.
No parágrafo 1º dispõe que a reserva de áreas destinadas ao lazer deverá se dar da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) da área total da gleba deverá ser reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer, as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
No seu parágrafo 2º dispõe sobre as percentagens afetas a reserva de áreas destinadas para fins de manutenção e recuperação da cobertura vegetal.
Além disso, afora a APA de Campinas, para o resto do território urbano obedece-se a Lei Municipal 1.993/59, em seu Título 7 - as divisões de reserva de áreas pública, a saber:
a) exige a doação de espaços livres, que são compostos por:
a.1) Área Verde (Ex: APPs);
a.2) Sistema de Lazer (Ex: Praças);
a.3) Equipamento Público Comunitário (Ex: Escolas, Creches, Postos de Saúde);
a.4) Equipamento Público Urbano (Ex: Tratamento Água e Esgoto, Linhas de Transmissão, Faixas Oleoduto).
nos seguintes percentuais:
1) 10 % para glebas com área inferior a 100.000,00 m²
2) 15 % para glebas com área superior a 100.000,00 m²
Espero ter, em breves palavras, contribuído para a diferença entre os dois institutos ambientais.