domingo, 27 de abril de 2008

COMPENSAÇÃO POR EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL


O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou julgamento, em 09 de abril deste ano, momento em que, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (de nº 3378/DF) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
O Tribunal Constitucional entendeu que a Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou-se que esse compartilhamento-compensação ambiental não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, uma vez que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
Com vistas ao fato de que há empreendimentos que não causam impacto ambiental, incumbiu o órgão ambiental competente de que fixar o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. Hoje, no Estado de São Paulo, o órgão incumbido de fixar o montante da compensação ambiental é a Secretaria de Meio Ambiente (SMA), por meio do Departamento de Avaliação de Ambiental (DAIA).

Nenhum comentário: