domingo, 22 de agosto de 2010

LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL


A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos “têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (CF, art. 225, caput e § 1º, IV). Em seu artigo 23, VI, a Lei Maior atribui competência material comum para proteger o meio ambiente; dentre elas, está inserido a incumbência do licenciamento ambiental. Assim é que as atividades licenciatórias convergem na mobilização de seus órgãos nos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal. A regra geral é ser competência do órgão estadual do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 10, caput), hoje no Estado de São Paulo, sob a incumbência da CETESB (Lei Estadual nº 997/76 e Lei Estadual n° 9.509/97). A União (por meio do Ibama) é competente quando a atividade tiver significativo impacto regional ou nacional (Lei 6.938/81, art. 10, § 4°). Se o interesse é local, a competência é do Município. Segue o quadro explicativo das competências inerentes ao licenciamento ambiental nos três níveis federativos.


Nessa linha, o licenciamento ambiental se configura como um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, produzido nas diferentes esferas federativas.
Anote-se que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento conduzido pelo Poder Executivo, no regular exercício do Poder de Polícia, concretizador dos princípios da prevenção e precaução e integrante do rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta da Lei 6.938/81, art. 9º, IV.
A licença ambiental, ato integrador do licenciamento, é um dos instrumentos de controle prévio do meio ambiente utilizado pela Política Nacional do Meio Ambiente e encontra guarida na Lei 6.938/81 (art. 10) e na Resolução Conama 237/97.
Os Municípios, na qualidade de membros do Sisnama, podem assumir e se capacitar para serem licenciadores ambientais. Nesse sentido, é a redação do art. 6º da Resolução Conama 237/97, cujo critério adotado foi da predominância de interesse, em consonância com a Constituição e Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. Observe-se que para tal mister, o Município deve (art. 20 da Resolução 237/97):
a) implementar Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e
b) possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Nesse diapasão, o Decreto Estadual 47.397/02 (art. 57, §3º), que regulamenta a Lei Estadual 997/76, estabelece que para a municipalização de licenciamento ambiental das fontes poluidoras os Município, além dos requisitos acima elencados, devem possuir legislação ambiental específica e em vigor.
Em Campinas, o licenciamento ambiental foi estabelecido por normas legais que o regram, harmonizando-se com o contexto constitucional e legal em vigência.
A elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental da urbe e, ao mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou autorização ambiental de seu interesse com qualidade, no menor tempo e custo possíveis e, principalmente, com vistas ao interesse local.
A estrutura administrativa e legal do licenciamento ambiental alicerça-se no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e é composta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente (Proamb), pelo órgão de gestão ambiental local – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como pela legislação ambiental em vigência.
O Poder Executivo Municipal expedirá as seguintes licenças ambientais (Resolução Conama 237/97, art. 8º):
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
Foi nessa linha que elaboramos o MANUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CAMPINAS, com vistas a esclarecer o Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010, “que dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.”
Para conferir o teor do trabalho, clicar no seguinte link: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/manual-licenciamento-ambiental-municipal.pdf
Andréa Struchel, advogada
Sylvia R. Domingues Teixeira, eng. química