terça-feira, 19 de maio de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA – RETROCESSO AMBIENTAL

Quando o mundo se volta para o norte da proteção ambiental, o Estado de Santa Catarina caminha em sentido oposto.
Ao elaborar e aprovar o Código Ambiental, norma de base para a política e gestão ambiental, aproveita para reduzir parâmetros conquistados aos longos de décadas para a proteção de nossos espaços especialmente protegidos como a Área de Preservação Permanente (APP), disciplinado pelo Código Florestal (Lei 4.771/65).
Com o novo documento legal, determina-se que a largura de APP ao longo dos rios ou de qualquer curso de água tenha o limite de 5 metros para propriedades de até 50 hectares. Acima desse patamar, o menor recuo será de 10 metros, podendo variar de acordo com estudos técnicos elaborados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural e Santa Catarina (Epagri) que justifiquem a adoção de novos parâmetros.
Tais disposições contrariam o sistema normativo vigente, retrocedendo à linha de proteção dos bens ambientais.
Certo é que a ordem constitucional vigente propugna por garantir um mínimo existencial ecológico e proíbe o retrocesso ambiental.
Desse modo, a proteção do bem ambiental afigura-se como um direito fundamental de terceira geração, submetendo-se ao princípio da vedação do retrocesso. Explique-se: o impedimento da degradação ambiental baseia-se no princípio da proibição da retrogradação socioambiental. Consoante tal princípio, o nosso Estado de direito não pode retroceder em relação às conquistas para a proteção de seus direitos fundamentais basilares.
Se o Brasil propugna, em sua Constituição Federal, Lei Maior desse país, pela melhoria da qualidade ambiental e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, Santa Catarina peca pelo dilaceramento das conquistas ambientais e macula frontalmente o princípio da proteção ambiental.
Aproveito para dividir com os leitores nessa reflexão, fazendo-se anexar, abaixo, um vídeo que procura demonstrar como tratamos o nosso habitat.