quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

2008 - o ano da criatividade

Recebi um e-mail muito interessante da Márcia Correa da PROESP, motivo pelo qual produzo seu conteúdo neste espaço como mensagem de início de 2008, o ano do Planeta Terra.
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Desejo a todos um Ano Novo cheio de criatividade
























Harmonia, Saúde , Paz e Dedicação
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segunda-feira, 12 de novembro de 2007

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O PROTOCOLO DE KYOTO


Redução de emissão de Gases Efeito Estufa (GEE) e Protocolo de Kyoto

O projeto inaugural que obteve registro no Conselho Executivo do Protocolo de Kyoto é brasileiro, do Estado do Rio de Janeiro, no Município de Nova Iguaçu. Consiste na substituição do “Lixão de Marambaia” por um aterro sanitário.
Recentemente, o que ganhou destaque nos canais de comunicação foi o fato de a cidade de São Paulo efetuar o primeiro leilão de créditos de carbono no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), instituído pelo Protocolo de Kyoto, na Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F. Na feita, foram negociados créditos correspondentes a 808.450 toneladas de dióxido de carbono, o que corresponde à quantia aproximada de 34 milhões, geradas pelo Aterro Sanitário Bandeirantes localizado na capital paulista.

Considerações acerca do Protocolo de Kyoto

Fruto da preocupação mundial com a concentração de gases de efeito estuda na atmosfera, foi firmando o Protocolo de Kyoto que, em 16 de fevereiro de 2005, entrou em vigor, trazendo a possibilidade de negociação de créditos de carbono visando a minimização dos efeitos maléficos desses gases na atmosfera do planeta.
O referido tratado internacional prevê que os países industrializados (especificamente aqueles listados no Anexo 1 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas) reduzam suas emissões de Gases de Efeito Estufa – GEE em pelo menos 5% em relação aos níveis registrados em 1990.
As nações signatárias do documento devem cumprir a exigência até o fim do primeiro período de compromisso do Protocolo, que termina em 2012, cuja meta de redução global é de 5,2%.
Para o atendimento das metas redutoras impostas, o tratado internacional prevê três mecanismos:
1 – Implementação conjunta – possibilita parceria entre os países do Anexo 1 constantes do Tratado (em desenvolvimento), para a consecução de projetos que reduzam as emissões (art. 6°);
2 – Comércio de Emissões – estabelece que os países constantes do Anexo 1 comercializem entre si as unidades certificadas de redução (art. 17) e
3 – Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – que permite aos países desenvolvidos financiar projetos em países em desenvolvimento que resultem em reduções certificadas de emissões (art. 12).
Destaca-se que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) – uma sugestão brasileira ao processo – onde a idéia matriz é de que países industrializados podem “comprar” certificados de redução de emissão de gases, documentos que são emitidos para projetos implementados em países em desenvolvimento, conforme o art. 3° do referido Tratado.
O órgão que emite esta certificação é o Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, vinculado à Convenção-Quadro das Nações Unidas para Mudanças Climáticas.
Tendo o projeto recebido o certificado, pode-se vendê-lo, permitindo que o país comprador possa emitir a quantidade de gás (dióxido de carbono, metano etc.) que o projeto conseguiu evitar que fosse jogada na atmosfera.
Na prática, o mecanismo permite que países não tenham que reduzir suas atividades industriais, o que poderia ser desastroso para a economia dessas nações.
O Comitê Executivo do MDL estabeleceu que cada país deve ter uma Autoridade Nacional Designada para avaliar projetos apresentados e emitir um parecer dizendo se eles estão de acordo com os critérios de desenvolvimento limpo. No Brasil, esta autoridade é a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, instituída em 1999 e cuja Secretaria Executiva fica no Ministério de Ciência e Tecnologia. Os projetos devem ser apresentados à Comissão – que então os aprova – e, assim, podem ser submetidos ao Comitê Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, da ONU.

Legislação brasileira complementar ao Protocolo de Kyoto

Em nível federal, há dois atos regulamentares, quais sejam, o Decreto 5.025/04, que institui o Programa de Incentivo a Fontes Alternativas – PROINFA, que determina a utilização dos mecanismos de desenvolvimento limpo como forma de minimizar os custos do aludido programa
[1] e a Portaria Interministerial 695/06 que disciplina os procedimentos do governo federal para estimular e otimizar o uso desses mecanismos no tocante a resíduos sólidos.
Em sede estadual (São Paulo) foi publicado o Decreto nº 49.369/06 instituindo o "Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade", para dinamizar o Fórum Nacional de Mudanças Climáticas e os trabalhos da Comissão Interministerial sobre o mesmo tema.
Na mesma linha do Estado, a Capital paulista também adotou práticas objetivando a redução de suas emissões de carbono, por meio de ações governamentais e legislação que determina maior zelo na neutralização das emissões de gazes de efeito estufa. Assim, a Secretaria do Verde de São Paulo editou a portaria 06/2007, impondo a obrigatoriedade de os eventos realizados nos 32 parques municipais compensarem as emissões de carbono com o plantio de árvores pela cidade e a realizar o manejo adequado dos resíduos gerados por tais eventos.
Importante apontar que o Brasil disputa o mercado freqüentemente com liderança mundial em projetos de créditos de carbono, negócio que já soma quase US$ 12 bilhões anuais e que tem como principais concorrentes a China e a Índia. O País conta com cerca de 37 programas registrados pela Organização das Nações Unidas (ONU) - órgão responsável pela certificação. (Gazeta Mercantil, 1ª Página - Pág. 1 e C-4 - Denis Cardoso e Denise Juliani, São Paulo, 7 de Abril de 2006)
Numa ótica crítica, traz-se as ponderações de Carlos Walter Porto Gonçalves: “A Convenção do Clima saída da Conferência do Rio de 1992 e o seu desdobramento no Protocolo de Kyoto são um verdadeiro teste sobre a possibilidade do capitalismo com seus poderes, inclusive e principalmente o poder econômico, tal e como são constituídos, para fazer frente a esse desafio global. Mais do que uma questão de comprovação científica do componente fossilista implicando na mudança climática global atualmente em curso, o que parece estar razoavelmente estabelecido, o que está em jogo, no fundo, são as implicações ecológicas da opção política econômico-mercantil até aqui hegemônica.” (A globalização da natureza e a natureza da globalização. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2006, p. 337).

[1] Referida norma sofreu alteração em sua redação por meio do Decreto 5.882, de em 01/09/06, por meio do qual se transferiu à Eletrobrás o direito de comercializar os créditos de carbono gerados com a operação dos empreendimentos incluídos no PROINFA.



terça-feira, 4 de setembro de 2007

MEIOS DE TRANSPORTE, A QUALIDADE DO AR E O AQUECIMENTO GLOBAL


Caros

Tive a oportunidade de discutir ontem no evento da XI Semana da Água do Município de Amparo, no auditóriodo Sabão Ipê, a convite da Secretaria de Educação e do SAEE-Saneamento Ambiental um assunto que reputo de extrema importância - Legislação Ambiental e Mudanças Climáticas. Inspirada nesse encontro, extremamente profícuo, é que lanço algumas linhas sobre a questão da qualidade do ar, o fenômeno do aquecimento global e opção política por sistemas de transportes.

Constata-se cientificamente que o aquecimento global é um processo natural, sendo que na história de nosso Planeta esse fenômeno sempre ocorreu. O problema é que com a modernidade e a aceleração de sistemas de produção e de consumo, houve aumento da emissão de gases que potencializam o efeito estufa, principalmente o dióxido de carbono (CO2).
Tem-se que o pior cenário admitido pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC da Organização das Nações Unidas -ONU é que até o final do Século XXI, a temperatura do planeta poderá aumentar 4 C°, sendo que na Amazônia esse aumento será da ordem de até 8 C°. Esse fato gera bastante preocupação porque a floresta não assimila essa mudança climática tão intensa, dado que as áreas tropicais são mais vulneráveis e essa “mutação” climática pode comprometer a biodiversidade lá existente.
Em nosso país, pelo que se afere dos dados científicos divulgados, as condições do meio ambiente têm se agravado, apesar da crescente preocupação da sociedade com a preservação ambiental, o que se reflete no ornamento jurídico vigente, especialmente em nossa Constituição Federal de 1988.
Note-se que poluição do ar é ocasionada pela concentração de gases tóxicos e partículas sólidas no ar geradas, entre outras, por queimadas, pelas fontes fixas (indústrias), e fontes móveis (veículos automotores). Além de trazer malefício ao meio ambiente, o traz também para o ser humano, uma vez que ocasionam distúrbios respiratórios, alergias, lesões degenerativas no sistema nervoso e em órgãos vitais.
Cientistas apontam a interferência do homem como fator preponderante de degradação do meio ambiente planetário. Mas quais são as atividades humanas (ditas antrópicas) que culminam em poluição atmosférica e a aceleração do aquecimento global?
Certo é que os grandes vilões são os veículos automotores, uma vez que nas cidades de grande índice demográfico são responsáveis por 40% da poluição atmosférica, pois esse meio de transporte emite gases como o dióxico de carbono (CO2) que, pela mesma via contribui para o efeito estufa. E o Brasil é a quarta posição de emissão de gás efeito estufa no planeta!
Note-se que o automóvel, individualmente utilizado, sempre foi e continua sendo o meio estimulado desde o início do processo de industrialização de nosso país.
Do ponto de vista de ordem de consumo, significa que o transporte individual será sempre privilegiado; do ponto de vista da ordem econômica, acaba direcionando investimentos públicos e privados (desapropriações, obras públicas, licenciamento ambiental); sob o viez ambiental, acaba proporcionado um impacto urbano negativo, uma vez que a utilização de espaços públicos socialmente relevantes são alocados para grandes avenidas, rodovias, diminuindo investimentos em ciclovias e transportes coletivos sobre trilhos, sendo que o incômodo que traz aos cidadãos é patente – congestionamentos, ruído e aumento de acidentes automobilísticos, sem falar que o progressivo aumento de emissão de óxido de nitrogênio, monóxido de carbono e hidrocabornetos, além de gerar poluição do ar, provocando a asfixia das cidades e, resulta em nível global, a aceleração do efeito estufa, em linha oposta a ordem mundial sustentável.
Visto o panorama, quais são as ações que estão sendo implementadas?
Em nível global, o Protocolo de Kyoto chancela o ingresso de países em desenvolvimento no mercado de carbono a fim de produzir atividades de mais valia ambiental, reduzindo a emissão de gás efeito estufa (GEE), e negociando nas bolsas de valores as comodities representativas dos mecanismos de desenvolvimento limpo – MDL.
Em termos de política pública nacional, têm ocorrido ações que objetivam neutralizar as emissões de carbono (carbon free) originadas eventos que concentram grande numero de pessoas, que ocorreram recentemente como os carnavais da Bahia e em São Paulo, o Fashion Week, a missa do Para Bento XVI. Tais eventos alicerçam-se no instrumento da compensação ambiental. Legislações que incentivam tais atividades são publicadas, como em grandes cidades como São Paulo e Campinas. No Estado de São Paulo têm-se programas de melhoria da qualidade do ar (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores- PROCONVE, Conversão de veículos para uso do Gás Natural Veicular- GNV, Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares - PROMOT). Em termos coorporativos, o Índice de Sustentabilidade Ambiental, lançado pela Bovespa, onde a empresa social e ambientalmente responsável alcança privilégios no mercado, por conta de suas escolhas, a exemplo de acesso a créditos financeiros menos custosos, sem falar na melhoria de sua imagem pública e corporativa.
Certo é que setores produtivos podem e devem adotar medidas ambientalmente corretas como a utilização de energia renovável, com substituição de combustíveis, primando pela eficiência energética, notadamente nos meios de transporte. Mas não é somente com medidas pontuais, como compensação ambiental, uso de combustíveis renováveis (biocombustíveis) que se constrói um processo de melhoria da qualidade do ar.
O que a sociedade merece e necessita são mudanças estruturais no sistema de gestão de cidades, a começar pelo sistema de transporte de cargas e de pessoas.
Contudo, as ferrovias e os sistemas de transporte sob trilhos foram excluídos dos investimentos estatais. Que contradição!
O fomento e a integração dos sistemas de transportes sobre rodas para o sobre trilhos, aliados a outras políticas de transportes é uma tendência ambiental e economicamente adequadas, a exemplo do que há muito praticam os países europeus.Assim é que a mudança de paradigma é premente – da governança corporativa para a climática; do transporte individual para o coletivo.

sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Amianto, Saúde Pública e os Tribunais



A determinação legal que proíbe no Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso "de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição" (Lei 12.684/07) foi afastada por uma medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 20 de agosto pp. (segunda-feira).
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp (autora da ação) alega que a lei afronta o princípio da separação dos poderes, já que compete exclusivamente ao Poder Executivo a sua autoria e não à Assembléia Legislativa paulista.
Ainda sobre as insurgências sobre a legislação que cuida do amianto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (n° 3937), no Supremo Tribunal Federal - STF questionando mesma norma estadual.
Lembre-se que recentemente também a CNTI ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109), no STF questionando a legislação municipal paulista que proíbe uso de amianto na construção civil (Lei n°13113/01) Tal diploma veda o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil.
A CNTI procura distinguir amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.
A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. Argumenta, inclusive, que a Lei Federal n° 9.055/95 disciplina completamente o tema perfazendo norma geral.
O Procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF parecer favorável ao pedido de liminar na ADPF 109, sendo que em sua peça jurídica, destaca que a União editou em 1995 a Lei nº 9.055, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”. O procurador-geral registra que a referida lei autoriza a utilização do amianto crisotila, de acordo com as normas estabelecidas e, ao final de seu parecer, reconhece a presença do periculum in mora (perigo na demora) da ação, visto que a proibição do uso do amianto pode prejudicar os negócios de indústrias e construtoras.
Atualmente, o minério amianto (ou asbesto) é, ainda utilizado na indústria de construção civil e naval.
Segundo a comunidade científica internacional, ocasiona danos à saúde humana, uma vez que trabalhadores da extração, preparação, transformação e utilização do amianto estão expostos aos riscos que o material oferece, bem como o produto consiste em material que mesmo utilizado em pequenas quantidades, provoca o desenvolvimento do câncer no corpo humano.
Têm-se hoje países que ainda se utilizam desse material, dentre eles o Canadá, Brasil, China e as repúblicas da antiga União Soviética.
Entre os países que já proibiram o amianto estão África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Holanda, Honduras, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Kuait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Seychelles, Suécia, Suíça e Uruguai.
Fato é que o amianto não é a última matéria necessária ao desenvolvimento do país disciplinado no art. 170 da Lei Maior. A Universidade estadual de São Paulo - USP, por meio do Grupo de Construções Rurais e Ambiência, da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, desde 2004, elaborou produto final e dos processos de produção de uma telha e caixas d´água alternativas em fibrocimento vegetal. Então, tecnologia ambientalmente correta há e o desenvolvimento econômico, portanto não será barrado pela proibição legal!
Para finalizar aloco uma assertiva propícia a ocasião:
“Não é aceitável que uma substância que é perigosa demais para ser utilizada na União Européia continue sendo comercializada na Ásia, na África e na América Latina; não é aceitável que um país industrializado venda a preços insignificantes navios contaminados pelo amianto para um país em via de desenvolvimento". ("Amianto: os custos humanos da cupidez das empresas", Gauche unitaire européenne (GUE - Esquerda unitária européia/Gauche verte nordique (NGL - Esquerda Verde nórdica), Bruxelas, 2006.)
Fontes:
http://www.migalhas.com.br/
http://www.fundacentro.gov.br/
www.inovacaotecnologica.com.br
http://noticias1.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/constitucional/uso-do-amianto-pgr-e-a-favor-de-liminar-em-adpf
Le monde diplomatique Brasil (dezembro de 2006)


sábado, 2 de junho de 2007

MEIO AMBIENTE EM CUBA



Noticio que participarei do V CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE MEIO AMBIENTE E ODESENVOLVIMENTO no mês de Julho em Havana, CUBA, e apresentarei trabalho denominado Área de Proteção Ambiental de Campinas no V Congresso sobre os Espaços Protegidos.
Segue abaixo o resumo do trabalho:
RESUMO
O trabalho versa sobre a análise concreta de um espaço especialmenteprotegido no Brasil, Estado de São Paulo, Município de Campinas.Trata-se da Área de Proteção Ambiental de Campinas, uma unidade deconservação de uso sustentável, cujo escopo é proteger os recurso hídricos,a flora, a fauna, os bens culturais, aliados ao desenvolvimento agrícola eturístico daquele espaço territorial.A análise vai se dar sob o aspecto da legislação vigente, seu sistema degestão e eficácia da proteção dos bens ambientais ali alocados.
RESUMEN
El trabajo versa sobre el análisis concreto de um espacio especialmenteprotegido en Brasil, Província de São Paulo, Ciudad de Campinas.Se trata de Área de Protección Ambiental de Campinas, una unidad deconservación de uso sustentable, cuyo objetivo es proteger los recursohídricos, la flora, la fauna, los bienes culturales, aliados al desarrolloagrícola y turístico de aquél espacio territorial.El análisis se va a dar bajo el aspecto de la legislación vigente, susistema de gestión y eficácia de protección de los bienes ambientais alliencontrados.

segunda-feira, 14 de maio de 2007

AINDA HÁ TEMPO?


Conforme o terceiro relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas - IPCC, divulgado no dia 04 de maio, em Bangcoc, tem-se uma séria agenda mundial no enfretamento dos malefícios do aquecimento global.
Segundo o documento aprovado pelos quase 400 delegados, na capital tailandesa, o planeta dispõe de instrumentos tecnológicos e regulamentações que sustentam o investimento em medidas ecologicamente corretas, tais como o manejo de fontes alternativas de energia (biocombustível, eólica, solar, geotérmica e nuclear), bem como a armazenagem de gás carbônico do subsolo, hábeis para lutar contra a mudança climática a um custo relativamente moderado.
Tais medidas visam limitar o aumento da temperatura planetária em 2 graus centígrados (em relação ao período 1980-1999). Note-se que, de acordo um documento precedente do IPCC, publicado em fevereiro, em Paris, no cenário mais negativo, o aumento da temperatura poderá chegar a 6,4 graus centígrados até 2100, em uma comparação do mesmo lapso temporal.
MAS QUANTO CUSTA SALVAR A TERRA?
As medidas mitigadoras necessárias para salvar o planeta dos efeitos da mudança climática custam cerca de 2% do PIB mundial (aproximadamente US$ 862 bilhões).

Não parece uma quantia tão esdrúxula quando se verifica que vários países (capitaneado pelos Estados Unidos da América) investem numerários de proporção herculana em guerras que servem para manter a hegemonia política, ganhar territórios e recursos naturais (a exemplo das guerras hídricas do oriente médio).
Na reportagem do dia 16 de maio de 2007, do jornal Bom Dia Brasil, da TV Globo, constatou-se que o cálculo da guerra gira em torno das seguintes cifras:
* Guerra do Iraque - 300 milhões de dólares por dia (desde 2003);
* Guerra do Golfo - 92 bilhões (1991)
* Guerra do Vietnã - 650 bilhões de dólares (de 1964 a 1975)
* 2ª Gerra mundial - 3,2 trilhões de dólares (1939–1945)
A luta bélica, além de custos econômicos, tem forte passivo humano, com milhares de mortes, destruição do meio ambiente e desgaste político de nações.
Cada guerra tem seu preço, mas penso que a o custo da guerra pela proteção do meio ambiente é uma guerra não somente pela paz, mas pela sobrevivência de todos os seres.
Assim, estamos diante de um pacto político, social, ambiental e econômico necessário às Nações, com base no princípio da solidariedade, visando minimizar os efeitos negativos a um direito de terceira geração.
Eleger a fraternidade mundial na pauta as agendas ambientais na busca de um direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para todo o Planeta é fundamental.
Deixo-lhes uma mensagem final de reconhecida ONG na luta pela proteção dos bens ambientais:
"Quando a última árvore tiver caído,...

quando o último rio tiver secado,...
quando o último peixe for pescado,...
vocês vão entender que dinheiro não se come."
(Greenpeace)



quinta-feira, 26 de abril de 2007

CONVERSANDO SOBRE CAMPINAS


No dia 28 de abril (próximo sábado), a arquiteta Rosana Bernardo e eu iremos ser entrevistadas pelo Professor Luiz Cláudio Bitencout na PUCCAMP - Centro (Páteo dos Leões) as 9 hs, como parte da disciplina "Conversando sobre Campinas", da Faculdade de Arquitetura.
O assunto será o PLANO DIRETOR DE CAMPINAS.
Aspectos ambientais certamente serão discutidos na feita.
Estão todos convidados....

quarta-feira, 18 de abril de 2007

DISCUSSÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM BOTUCATU


Amanhã estaremos proferindo palestra sobre LEGISLAÇÃO AMBIENTAL na Câmara Municipal de BOTUCATU, a convite do Secretário de Ambiente daquela localidade (Sr. Wado Silva), momento propício para discutir assuntos relevantes de interesse local como são as queimadas nas áreas urbanas e rurais, como comentou Camila na mensagem anterior.

quinta-feira, 5 de abril de 2007

QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR E SEUS MALEFÍCIOS AO MEIO AMBIENTE E A SAÚDE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no dia 21 de março deste ano a constitucionalidade da Lei Municipal n° 3.963 de 22/11/05, que proíbe toda e qualquer queimada de canaviais em Limeira.
De acordo com o Poder Judiciário (por 15 votos a 6), o Órgão negou pedido de inconstitucionalidade da lei movido pelos sindicatos da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo e da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN).
O Ministério Público manifestou sua opinião, em parecer subscrito pelo procurador-geral de justiça (PGJ), Rodrigo Pinho, no sentido de que lei municipal em questão “foi motivada com a finalidade precípua da garantia do bem-estar da população da cidade e do município de Limeira”.
Certo é que a Constituição Federal, em seu art. 23, VI, tornou um dever constitucional a proteção ao meio ambiente e, no entendimento dos desembargadores paulistas compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente, "sobretudo agora em que os cientistas do mundo todo fazem previsões catastróficas em relação ao futuro do planeta", no entendimento do desembargador José Renato Nalini.
Na mesma linha, a Constituição de São Paulo, em seu art. 191, estabelece que compete aos municípios preservar e manter a harmonia do meio ambiente.
Assim, a Lei Estadual n° 11.241/02 (regulamentada pelo Decreto n° 47.700/03) não atende às peculiaridades interesses do município.
Ainda, é importante frisar que a ordem constitucional possibilita que o município suplemente a legislação, nos termos do art. 24, IV cc art. 30 da Constituição Federal, onde há competência concorrente para legislar sobre o meio ambiente, segundo o princípio da predominância dos interesses, com foco a proteção do bem difuso.

segunda-feira, 2 de abril de 2007

O CONTROLE DAS ÁGUAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


Informo que amanhã (dia 03/04/07) ocorrerá na UNICAMP o SEMINÁRIO "Cidades Sustentáveis: Habitação e Saneamento", no auditório 3 – Centro de Convenções da UNICAMP, oportunidade na qual irei proferir a palestra "O controle das águas nas terras de Campinas".

domingo, 1 de abril de 2007

INCRA versus TCU



O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) impetrou Mandado de Segurança (MS 26503), perante o Supremo Tribunal Federal (STF), contra recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina mudanças nos procedimentos de desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Segundo o TCU, o decreto presidencial de desapropriação da terra só deve ser publicado após a expedição de licença ambiental relativa ao projeto de assentamento.
Aguardemos a decisão da liminar...

sábado, 24 de março de 2007

BIOETICA, BIOSSEGURANCA e AUDIÊNCIA PÚBLICA NO STF




O Supremo Tribunal Federal vai realizar a primeira audiência pública de sua história em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (3510) que contesta Lei de Biossegurança.
A demanda foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República -PGR em face do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05).A ADI questiona a permissão legal para utilização de células-tronco de embriões humanos em pesquisas e terapias. A lei determina que só poderão ser utilizadas as células de embriões humanos "inviáveis" ou congelados há três anos ou mais, sendo necessário o consentimento dos genitores. De acordo com a PGR, os dispositivos dessa Lei ferem a proteção constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana. Para a Procuradoria, e de acordo com vários especialistas em bioética e sexualidade, a vida humana acontece na, e partir da, fecundação, ressaltando que "o embrião humano é vida humana". Por este motivo a PGR, ao pleitear a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º e parágrafos da Lei de Biossegurança, também requereu a realização de audiência pública para discutir o assunto pedido acatado pelo relator da ADI, o Ministro Carlos Ayres Britto (com base no artigo 9º, §1°, da Lei n° 9.868/99).
É um caso emblemático na Corte Constitucional porque trata-se da primeira audiência pública naquele Tribunal, o que possibilitará uma maior participação da sociedade civil no enfrentamento da controvérsia constitucional em face da bioética e biossegurança.
Data da audiência: 20/04/2007, das 9h às 12h e das 15h às 19h, no auditório da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STF

quarta-feira, 21 de março de 2007

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL




Convido a todos para assitir a palestra intitulada LEGISLAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL que irei proferir na pós-graduação em Gestão Pública da Faculdade de Economina da PUCCAMP, no próximo dia 23/03, às 19h30, na sala 900 do Campus I.
É um encontro aberto, momento no qual será propício para a discussão das questões jurídico-ambientais em nível local.

segunda-feira, 12 de março de 2007

COMMODITY AMBIENTAL


Bolsa de Valores do Estado de São Paulo vai criar a Bolsa de Valores Sociais e Ambientais (BVS&A)

A partir de abril a Bolsa de Valores Sociais (BVS) ampliará sua área de atuação, abrigando também projetos ambientais, com vistas a aliar o principal programa de responsabilidade social da Bovespa ao conceito de políticas sustentáveis, em linha com os dez princípios do Pacto Global, dos quais quatro referem-se ao meio ambiente.

Os projetos inscritos e aprovados passarão a constar no site www.bovespasocial.org.br, por meio do qual o público poderá escolher aqueles com os quais deseja contribuir e fazer suas doações em dinheiro.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007

AULA MAGNA - MINISTRA DO MEIO AMBIENTE - MARINA DA SILVA



Aula Magna: Ministra Marina Silva - Meio Ambiente
Data: 1º de março de 2007 (quinta-feira)
Horário: 10h
Local: PUCCAMP - Auditório Dom Gilberto - Campus I


É com grande alegria que noticio a todos que inicia-se o ano letivo da PUCCAMP com chave de ouro (nesse caso, o verde): tem-se a presença da Ministra Marina da Silva que irá abordar o tema Amazônia, nesse encontro imperdível para aprendizado sobre o meio ambiente.



sexta-feira, 23 de fevereiro de 2007

MATA ATLÂNTICA



O Superior Tribunal de Justiça (STJ), neste semana, garante SUSPENSÃO NA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRA EM ÁREA DE MATA ATLÂNTICA, corroborando a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que suspendeu a licença de instalação de um empreendimento para extração de granito em área de preservação permanente de Mata Atlântica localizada no município de Mandirituba pois a licença ambiental foi expedida sem a anuência do IBAMA. A suspensão foi concedida em ação civil pública por improbidade administrativa e danos ao meio ambiente movida pela Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (Amar) contra a empresa De Amorim Construtora e Obras Ltda., que desmatou áreas de mata para construir estrada destinada ao escoamento da produção (REsp 677969). No acórdão do TJ-PR consta que o Direito Ambiental, o poder geral de cautela do juiz deve ser norteado pelo princípio da prevalência da vida, podendo impor ao poder público a cessação da atividade danosa, justamente por ser seu dever defendê-la e preservá-la para presentes e futuras gerações.
Segundo o Ibama, a Mata Atlântica é o mais ameaçado de todos os biomas brasileiros.
Fonte da notícia: STJ

sábado, 17 de fevereiro de 2007

CURSO DE EXTENSÃO EM DIREITO AMBIENTAL - PUC CAMPINAS


C@ros,
Para os que se interessam em cursar uma disciplina de DIREITO AMBIENTAL, com elementos básicos dessa matéria, estaremos ministrando, com a parceria do Prof. José Henrique Specie, um curso de extensão na área.
Maiores detalhes, acessem:
http://www.puc-campinas.edu.br/extensao/curso/detalhe.asp?id=129
Att,

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007

MUDANÇAS CLIMÁTICAS




C@ros
Inauguro o Blog com a notícia sobre um importante documento destacado pela Imprensa - o relatório do Painel Intergovernamental sobre MUDANÇAS CLIMÁTICAS, criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização Meteorológica Mundial (vulgo Relatório de Paris), cujo conteúdo é de projeções pessimistas de 2.500 cientistas de mais de 130 países, concluindo que o aquecimento global será responsável por fenômenos que afetarão o planeta negativa e progressivamente.
Isso quer significar que a INTERFERÊNCIA ANTRÓPICA (do homem) maléfica ao meio ambiente (notadamente o natural) vai retornar para o homem, de igual modo.
É a clássica lição da física - AÇÃO e REAÇÃO.
Alterar nossas condutas - as domésticas, as de consumo de bens, as de interferências nas políticas públicas e privadas - já é um bom passo para a MUDANÇA DE PARADIGMA que nossa sociedade (digo neste caso, a mundial também) caminhe para o desenvolvimento, mas com vistas a um norte diferenciado: a preservação do meio ambiente.
Deixar de pensar individualmente, para olhar COLETIVAMENTE, ou num panorama maior – globalmente!
Restou-se comprovado que demos causa a degradação de nosso ambiente. Então, podemos reverter esse quadro, dando causa a uma realidade oposta e bem-vinda - a do MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. E por que não?
Essas são apenas palavras iniciais sobre um assunto tão importante - as mudanças climáticas de nosso Planeta - que tem vários desdobramentos, como o seqüestro de carbono constante do Protocolo de Kyoto, o estímulo às energias renováveis etc