segunda-feira, 8 de novembro de 2010

ANÁLISE DAS DISPUTAS MUNICIPAIS NA REGIÃO DE CAMPINAS PARA CAPITALIZAR O POTENCIAL ECONÔMICO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

A ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos o projeta, segundo a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), como centro cargueiro da América Latina, com significativos impactos econômicos para a Região de Campinas. Ademais, a integração de Viracopos com o Trem de Alta Velocidade (TAV), que permitirá acesso às regiões metropolitanas de São Paulo e do Rio de Janeiro, as maiores metrópoles do país, possibilitará a movimentação de 60 milhões de passageiros por ano, tornando-se o centro do complexo aeroportuário paulista (Viracopos, Cumbica, Congonhas e São José dos Campos).
Nesse enfoque, apresentamos artigo no IX Sitraer – Simpósio de Transporte Aéreo da SBTA – Sociedade Brasileira de Transporte Aéreo, em 27 de novembro de 2010, em Manaus, onde analisou-se a inserção econômica atual e sua interface no meio ambiente urbano de Viracopos na Região Metropolitana de Campinas (RMC), por meio das ações dos prefeitos, somadas à condução de projetos estratégicos de desenvolvimento regional pelos governos do Estado de São Paulo e da União, responsável por Viracopos e pelo TAV.
Os referenciais teóricos da Economia Urbana e Regional e do Direito Urbano foram utilizados para analisar a constituição de regiões metropolitanas no Brasil. Permitiram destacar que permanece indefinida a forma de gestão pública compartilhada tanto de problemas quanto de oportunidades comuns de desenvolvimento socioeconômico entre municípios integrantes de regiões metropolitanas ou conurbados. Dificulta-se, desse modo, ações compartilhadas entre prefeitos, o governo do Estado e a União. Trata-se de um paradoxo porque a instituição de regiões metropolitanas propicia, às cidades envolvidas, uma nova realidade de planejamento para solucionar problemas comuns e tratar projetos estratégicos de desenvolvimento regional, ancorados institucionalmente em Lei Complementar à Constituição Federal de 1988 e ao Estatuto da Cidade de 2001.
Procurou-se, também, analisar a forma de gestão pública de oportunidades de desenvolvimento comuns na RMC, diante dos impactos econômicos que Viracopos e o TAV irão proporcionar para esta região. Para tanto, foi feita uma pesquisa empírica nos Planos Diretores dos 19 municípios que integram a RMC. Verificou-se que predominam ações isoladas de prefeitos, com intuito de capitalizar os potenciais econômicos de Viracopos para gerar emprego, renda e tributos municipais. Para complementar esta análise, destacou-se que tanto o governo do Estado de São Paulo, quanto o governo federal conduzem projetos estratégicos de desenvolvimento na RMC sem integração, como o Corredor Noroeste, o Anel Viário e o asfaltamento de estradas vicinais, por parte do governo paulista, e a ampliação de Viracopos e o TAV por parte da União.
Há, portanto, expressiva dificuldade para instituir uma gestão pública compartilhada entre prefeitos, governo estadual e União tanto de problemas quanto de oportunidades comuns de desenvolvimento socioeconômico na RMC, apesar da condução de projetos estratégicos de transportes.
A análise desenvolvida nas duas partes serviu para fundamentar a tese de que é recomendável instituir um Plano Diretor Metropolitano na RMC coordenado pelo Ministério das Cidades. O objetivo é de integrar os mencionados projetos estratégicos de desenvolvimento nessa região, a partir de Viracopos como novo indutor do desenvolvimento no século XXI. Assim, é possível constituir uma visão sistêmica do transporte, garantindo-se, por um lado, integração entre eles para otimizar recursos públicos e impulsionar o desenvolvimento da RMC. Por outro, é possível evitar deseconomias de aglomeração geradas pelo significativo fluxo de passageiros e de mercadorias em Viracopos, por meio da promoção da intermodalidade entre os diferentes meios de transportes disponíveis na RMC.

* artigo desenvolvido em parceria com Josmar Cappa, economista, doutor em Economia, pós-doutor em Aeroportos e Desenvolvimento Regional, professor da disciplina Projetos Estratégicos e o Desenvolvimento local e metropolitano na pós-graduação da PUC Campinas e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da mesma universidade.
http://www.professorjosmarcappa.blogspot.com/


sexta-feira, 22 de outubro de 2010

ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO

Compreender de que forma o histórico peculiar da Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) da Mata de Santa Genebra, em Campinas, pode ser utilizado como modelo de preservação para áreas similares é um dos tópicos da palestra que a bióloga Ângela Guirao, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, profere na manhã do próximo domingo, dia 24 de outubro, a um grupo de alunos do curso de Gestão Ambiental da Faculdade de Tecnologia Luiz Rosa , de Jundiaí.
A palestra está inserida na programação da visita técnica que os alunos farão à Mata Santa Genebra, a partir das 9h, que contará também, entre outros, com a realização de "trilha interpretativa" e visita ao borboletário.
O programa é resultado de uma parceria entre a Fundação José Pedro de Oliveira, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas e Faculdade de Tecnologia Luiz Rosa.
Segundo a bióloga, a palestra Preservação de um Fragmento Florestal Urbano – Estudo de Caso: A ARIE Mata de Santa Genebra, tem por objetivo expor o panorama de algumas florestas urbanas brasileiras com suas similaridades e diferenças em relação ao modelo desenvolvido em Campinas.
"As florestas urbanas são reflexos dos processos de uso e ocupação das terras, que fragmentaram e isolaram a vegetação nativa em pequenos remanescentes nos centros urbanos. A análise do processo histórico das ações de preservação das florestas urbanas, criação e gestão permitem compreender, fortalecer e reconhecer a importância destas áreas", diz.
Entre os diferentes processos e estratégias de conservação de florestas que serão analisados, além da Mata Santa Genebra, estão o Parque Estadual Fontes do Ipiranga (SP); Parque Estadual Dois Irmãos (PE); Parque do Ingá (PR) e Parque Nacional da Tijuca (RJ).

Mata de Santa Genebra

A família Oliveira, proprietária da fazenda de Santa Genebra, doou oficialmente a área da mata ao Município em 14 de julho de 1981. Para que a área fosse preservada e não se tornasse um parque ou bosque público, chegou-se a um consenso jurídico: foi doada a sombra da Mata. Desta maneira, se a cobertura vegetal fosse destruída, a propriedade retornaria aos proprietários.
Administrada pela Fundação José Pedro de Oliveira, a Mata de Santa Genebra é a maior área contínua de vegetação nativa da região de Campinas. Dentro da reserva são realizadas atividades de pesquisa científica e educação ambiental, que juntas, geram conhecimento que orientam estratégias de conservação de riquezas naturais, como também servem de subsídio para a elaboração de planos de manejo desta e de outras áreas de reserva natural. Em 1985, a Mata foi declarada ARIE (Área de Relevante Interesse Ecológico), através do Decreto Federal no. 91885 de 05 de novembro de 1985.

Autora: Cláudia Xavier
Fonte: http://www.campinas.sp.gov.br/noticias-integra.php?id=3783

domingo, 22 de agosto de 2010

LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL


A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos “têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, sendo dever do Poder Público, com vistas a assegurá-lo, “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade” (CF, art. 225, caput e § 1º, IV). Em seu artigo 23, VI, a Lei Maior atribui competência material comum para proteger o meio ambiente; dentre elas, está inserido a incumbência do licenciamento ambiental. Assim é que as atividades licenciatórias convergem na mobilização de seus órgãos nos três níveis de governo: federal, estadual ou municipal. A regra geral é ser competência do órgão estadual do meio ambiente (Lei 6.938/81, art. 10, caput), hoje no Estado de São Paulo, sob a incumbência da CETESB (Lei Estadual nº 997/76 e Lei Estadual n° 9.509/97). A União (por meio do Ibama) é competente quando a atividade tiver significativo impacto regional ou nacional (Lei 6.938/81, art. 10, § 4°). Se o interesse é local, a competência é do Município. Segue o quadro explicativo das competências inerentes ao licenciamento ambiental nos três níveis federativos.


Nessa linha, o licenciamento ambiental se configura como um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, produzido nas diferentes esferas federativas.
Anote-se que o licenciamento ambiental consiste em um procedimento conduzido pelo Poder Executivo, no regular exercício do Poder de Polícia, concretizador dos princípios da prevenção e precaução e integrante do rol de instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme consta da Lei 6.938/81, art. 9º, IV.
A licença ambiental, ato integrador do licenciamento, é um dos instrumentos de controle prévio do meio ambiente utilizado pela Política Nacional do Meio Ambiente e encontra guarida na Lei 6.938/81 (art. 10) e na Resolução Conama 237/97.
Os Municípios, na qualidade de membros do Sisnama, podem assumir e se capacitar para serem licenciadores ambientais. Nesse sentido, é a redação do art. 6º da Resolução Conama 237/97, cujo critério adotado foi da predominância de interesse, em consonância com a Constituição e Lei de Política Nacional de Meio Ambiente. Observe-se que para tal mister, o Município deve (art. 20 da Resolução 237/97):
a) implementar Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e
b) possuir em seus quadros ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Nesse diapasão, o Decreto Estadual 47.397/02 (art. 57, §3º), que regulamenta a Lei Estadual 997/76, estabelece que para a municipalização de licenciamento ambiental das fontes poluidoras os Município, além dos requisitos acima elencados, devem possuir legislação ambiental específica e em vigor.
Em Campinas, o licenciamento ambiental foi estabelecido por normas legais que o regram, harmonizando-se com o contexto constitucional e legal em vigência.
A elaboração destas normas teve como norte a proteção ambiental da urbe e, ao mesmo tempo, a possibilidade de que o empreendedor obtenha a licença ou autorização ambiental de seu interesse com qualidade, no menor tempo e custo possíveis e, principalmente, com vistas ao interesse local.
A estrutura administrativa e legal do licenciamento ambiental alicerça-se no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e é composta pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (Comdema), pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente (Proamb), pelo órgão de gestão ambiental local – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), bem como pela legislação ambiental em vigência.
O Poder Executivo Municipal expedirá as seguintes licenças ambientais (Resolução Conama 237/97, art. 8º):
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
Foi nessa linha que elaboramos o MANUAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CAMPINAS, com vistas a esclarecer o Decreto nº 16.973 de 04 de fevereiro de 2010, “que dispõe sobre os Procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos e Atividades de Impacto Local no Âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Campinas.”
Para conferir o teor do trabalho, clicar no seguinte link: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/meio-ambiente/manual-licenciamento-ambiental-municipal.pdf
Andréa Struchel, advogada
Sylvia R. Domingues Teixeira, eng. química






segunda-feira, 24 de maio de 2010

terça-feira, 20 de abril de 2010

SOMOS TODOS UM

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Vale a pena conferir um video bem elucidativo no youtube, notadamente em momento em que discutimos frequentemente valoração ambiental e medidas mitigatórias e compensatórias:

http://www.youtube.com/watch?v=QlpB3PKZ9pU
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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

SEMINÁRIO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM CAMPINAS


Caros,

Informamos, que o seminário “Licenciamento Ambiental de Empreendimentos no Âmbito do Município” será ministrado amanhã, 26/02/2010, pontualmente às 19h00, na sala 909, prédio H-04 DO Campus I da PUC-Campinas.
O Seminário será ministrado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Campinas, Prof. Dr. Garcia de Oliveira, e por mim.

Na ocasião, serão aborados os aspectos jurídicos gerais do licenciamento ambiental e o estudo de caso da Municipalização do licenciamento de atividades de impacto local no Município de Campinas.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL



Caros,

Gostaria de comentar um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo 418, 2ª Turma, RESP 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, com julgamento em 01/12/2009.
A importância dessa decisão foi o de permitir a inversão do ônus da prova nas ações coletivas em matéria ambiental. Segue abaixo a sua EMENTA:
“DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.”

Pela nova sistemática a inversão do ônus da prova pode se dar com supedâneo na lei (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII) ou com base em decisão judicial, sendo que nesse último caso depende de preenchimento de requisitos de no caso concreto.

Anote-se que conforme o art. 6º, VIII do CDC, não basta ser apenas direito consumerista, deve-se provar a hipossuficiência (que neste caso não é a econômica, mas técnico processual) ou a verossimilhança das alegações.

O caso em apreço trata de dano ambiental, onde foi determinada judicialmente a inversão do ônus da prova pelos seguintes fundamentos de relevância do bem tutelado e princípio da precaução.


Princípio da precaução

Aplica-se, então, o brocardo in dubio pro natura.

Juarez Freitas correlaciona o princípio da precaução com os princípios da motivação e da proporcionalidade. (FREITAS, Juarez. Princípio da precaução: vedação de excesso e inoperância. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 7, n. 35, p. 47, jan./fev. 2006.)

Todavia no julgado o princípio ambiental a ser utilizado adequadamente é outro semelhante – o da prevenção ambiental.

O que diferencia o princípio da prevenção do princípio da precaução é que naquele se procura evitar o dano conhecido; neste, evita-se a atividade ou empreendimento por falta de certeza científica. Um exemplo atual da observância do princípio da precaução é a discussão sobre os Organismos Geneticamente Modificados – OGMs, disciplinado pela Lei 11.105/05 (art. 1º). Outro é relativo aos campos eletromagnéticos ocasionados por estações radiobase de telefonia celular, uma vez que configura hipótese de risco potencial, nos termos da Resolução Conama 303/07.


Inversão do ônus da prova

Não obstante nossa crítica a escolha do princípio ambiental embasador, no campo processual vislumbra-se uma positiva mudança de visão do STJ quando se trata de tutela ao meio ambiente que caminha para uma visão protetiva do bem ambiental, consubstanciada na inversão do ônus da prova com um reflexo da teoria da carga dinâmica.

A regra no sistema processual vigente é a teoria da carga estática, adotada no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 333. Comumente, quem alega deve provar os fatos constitutivos do direito. Então, quando o autor ajuiza a sua ação, ele já sabe com antecedência que ele tem o ônus da prova.

Já pela teoria da carga dinâmica o ônus da prova não é pré-definido. Dessa forma, quando se ajuiza uma ação, não se sabe quem tem que provar o quê. O juiz vai distribuir o ônus da prova de forma casuística, ou seja, em cada caso concreto será analisada a sua distribuição. Então, pela teoria da carga dinâmica o juiz leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como por exemplo a maior facilidade de acesso à prova. Obviamente isso pressupõe o dever de fundamentar a decisão.

Em síntese, uma tendência de modificação da visão clássica de produção de provas foi a inversão do ônus da prova no CDC, que permite ao juiz alterar a distribuição do ônus da prova, visando alcançar uma distribuição mais igualitária, refutando-se a prova diabólica (aquela quase impossível de ser produzida por quem tem o ônus legal) como o que ocorre comumente em demandas de cunho ambiental, seguinda da possibilidade judicial de inversão com base no caso concreto conforme preconizado na situação concreta de dano ambiental em comento.

Certamente devemos aplaudir a nova ótica do Superior Tribunal de Justiça que contribuiu para maior efetividade das demandas que visam proteger o meio ambiente.

domingo, 27 de dezembro de 2009

2010, ANO DO AMOR PELA NOSSA CASA

Nessa virada de ano, gostaria de compartilhar um vídeo que retrata a beleza de nossa Casa, desejando-lhes fraternidade, solidariedade e mais amor para todas as formas de vida de nosso planeta.

Feliz 2010!

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

APA E APP




Em conversa com um amigo e professor de arquitetura da PUCCAMP, que por questões de privacidade, deixo de mencionar seu nome, restou um debate interessante sobre espaços especialmente protegidos, no qual gostaria de dividir com os leitores desse BLOG. A questão precisa é: qual a diferença entre APA e APP? Não obstante o direito ambiental de valer de vários termos atinentes às áreas afins (entre outras, biologia, engenharia, hidrologia), também possui uma gama de siglas, como é o caso do presente questionamento. Vamos lá. A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma unidade sustentável cuja base legal encontra-se na Lei Federal 9.985/00 (Lei do SNUC). Define-se como a “área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais” (art. 15). A APA pode ser constituída de terras públicas ou privadas, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada, respeitados os limites constitucionais. A visitação e a pesquisa científica nas APAs de domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade e nas de propriedade privada pelo proprietário, observadas as exigências e restrições legais. A APA disporá de um Conselho. Um exemplo de APA é a de Campinas, instituída pela Lei 10.850/01. Já as Áreas de Preservação Permanente (APP) são limitações administrativas restritivas ao direito de propriedade, disciplinadas pela Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal) em seus arts. 2° e 3° e objetivam proteger diretamente a flora, a fauna, o ar atmosférico, o patrimônio genético, a estabilidade geológica, o solo, o subsolo e os recursos hídricos respectivos (notadamente quando se trata de mata ciliar), além, de em muitas situações estar diretamente ligados com o direito de paisagem e bem estar das populações humanas, nas áreas urbanas e rurais. A extensão da área a ser protegida varia conforme a natureza e metragem bem ambiental, sendo que trazemos à tona as áreas de proteção mais utilizadas como a proteção das nas nascentes, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura (art. 2º, c, do Código Florestal) e dos rios, ribeirões e córregos, que são protegidos a contar do leito maior sazonal, nos termos do art. 2º, a, do Código Florestal e art. 3º da Resolução Conama 303, nos termos do quadro abaixo:













Por fim, as áreas verdes, espaços a serem transferidos para o domínio público estão dispostas na Lei Federal 6.766/79 (Lei de Loteamentos Urbanos).
Realmente não é uma prática salutar transferir APP como área verde, a não ser, no meu entender, que faça parte de um projeto de parque linear, onde há projeto de uso daquela área pela comunidade, a exemplo das praças. Mas vejo isso como medida de exceção apenas.
Não obstante minha opinião, a legislação federal é precária nesse assunto.
Veja-se.
A Lei 6.766/79, em seu artigo 3º dispõe que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por Lei Municipal. No Parágrafo único dispõe que não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção (inciso V).
Note-se que não há legislação federal que defina percentuais isolados de Sistemas Lazer e Áreas Verdes, ocasionando insuficiência de sistema de lazer, principalmente para loteamentos de baixa renda, o que não afasta o poder de legislar do Município.
Um bom exemplo vem de Campinas, por meio da Lei Municipal 10.850/01 (que criou a APA Campinas) o fez, abarcando 1/3 do território municipal, dentre os quais 20% são área urbana. No seu artigo 59 dispõe que nos novos parcelamentos destinados a loteamentos e conjuntos em condomínio para fins urbanos na APA, deverá ser reservada uma parcela mínima de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, denominada Sistema de Áreas Verdes e destinada às atividades de lazer ao ar livre e à manutenção e recuperação da cobertura vegetal natural.
No parágrafo 1º dispõe que a reserva de áreas destinadas ao lazer deverá se dar da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) da área total da gleba deverá ser reservado na forma de áreas públicas municipais de Sistema de Lazer;
b) por se tratarem de áreas destinadas ao lazer, as áreas referidas na alínea anterior não poderão constituir-se de APP.
No seu parágrafo 2º dispõe sobre as percentagens afetas a reserva de áreas destinadas para fins de manutenção e recuperação da cobertura vegetal.
Além disso, afora a APA de Campinas, para o resto do território urbano obedece-se a Lei Municipal 1.993/59, em seu Título 7 - as divisões de reserva de áreas pública, a saber:
a) exige a doação de espaços livres, que são compostos por:
a.1) Área Verde (Ex: APPs);
a.2) Sistema de Lazer (Ex: Praças);
a.3) Equipamento Público Comunitário (Ex: Escolas, Creches, Postos de Saúde);
a.4) Equipamento Público Urbano (Ex: Tratamento Água e Esgoto, Linhas de Transmissão, Faixas Oleoduto).
nos seguintes percentuais:
1) 10 % para glebas com área inferior a 100.000,00 m²
2) 15 % para glebas com área superior a 100.000,00 m²
Espero ter, em breves palavras, contribuído para a diferença entre os dois institutos ambientais.

sábado, 22 de agosto de 2009

SEMANA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE MOGI DASCRUZES


O Campus Villa-Lobos/Lapa da Universidade de Mogi das Cruzes recebe, de 24 a 28 de agosto, grandes nomes do Direito, convidados da Semana Jurídica 2009. Com temas atuais em diversas áreas, o evento será realizado em dois períodos. Pela manhã, as atividades começam às 8h30 e à noite, às 19h30. A participação é gratuita e aberta a alunos de todos os cursos. O principal objetivo da Semana, além de possibilitar o contato e o aprendizado dos estudantes com profissionais de alto gabarito, é comemorar o início dos cursos jurídicos no Brasil, ocorrido aproximadamente em 1827, no mês de agosto – ainda há uma divergência com relação à data exata. “Convidamos profissionais com largo conhecimento em suas áreas de atuação e bastante ligados ao meio acadêmico. Todos foram indicados pelos nossos professores. Os assuntos a serem tratados são bem atuais e ajudarão na complementação da formação sólida que oferecemos em sala de aula”, comentou o professor Dr. Flávio Katinskas, coordenador da graduação em Direito da UMC/Villa-Lobos/Lapa. A Semana Jurídica será aberta pelo professor Paulo Adib Casseb com o tema “CPI”. Os outros palestrantes do período da manhã serão os professores Hélcio de Abreu Dalari, que discorrerá sobre “Direito e Estado Contemporâneo”; Rangel Perrucci Fiorin, que tratará da “Responsabilidade Tributária dos Sócios”; Ricardo de Moraes Cabezón vai explorar o tema “Direito do Torcedor”; e Sérgio Iglesias Nunes de Souza e Irineu Francisco Barreto Júnior, que falarão sobre “Direito na Sociedade da Informação”. À noite, os assuntos a serem abordados serão “Ações Afirmativas”, com os professores José Carlos Francisco e Paulo Lucena de Menezes; “O Direito de Não Nascer”, com a Professora Débora Gozzo; “O Sistema Constitucional de Proteção Social”, com Adriana Zawada Melo; “A crise econômica e o Direito Tributário, com o professor Rangel Perrucci Fiorin; “Meio Ambiente Urbano”, com a professora Andréa Cristina de Oliveira Struchel e “Princípios Penais Constitucionais”, ministrada pelo professor e deputado federal Fernando Capez. Para participar é necessário fazer a inscrição na Secretaria Acadêmica do Campus Villa-Lobos/Lapa até o próximo sábado, dia 22. Mais informações: 3648-5076

segunda-feira, 15 de junho de 2009

A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SOLIDOS NA RMC

Caros
Divulgo que no próximo dia 22 de junho, as 8h30, no Auditório Dom Gilberto, no Campus I - Campinas (ao lado das agências bancárias Itau e Real) haverá um encontro para discutir A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E RESÍDUOS SOLIDOS NA RMC, sob a Coordenação de mesa do Prof. MSc Ernesto Dimas Paulella.
Convidados:
Paulo Sergio Garcia de Oliveira - Secretário de Meio Ambiente de Campinas
Tema: Os impactos ambientais dos resíduos sólidos urbanos no meio ambiente
Angelo Perugine - Prefeito de Hortolândia e Presidente do Consórcio das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiai
Tema: O panorama dos resíduos sólidos urbanos no âmbito das Bacias do PCJ - propostas e soluções
Andrea Struchel - Professora de Direito e Gestão Pública da PUC Campinas
Tema: Legislação ambiental regulamentadora de resíduos sólidos urbanos
Maurício Sturlini Bisordi - Associação Brasileira de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública
Tema: Investimentos e perspectivas no setor de limpeza urbana
As inscrições são gratuitas, a serem realizadas pelo endereço
nupex.cea@puc-campinas.edu.br. Haverá certificado de participação no evento.
Para quem tiver interesse e puder comparecer, nos veremos lá.

terça-feira, 19 de maio de 2009

CÓDIGO AMBIENTAL DE SANTA CATARINA – RETROCESSO AMBIENTAL

Quando o mundo se volta para o norte da proteção ambiental, o Estado de Santa Catarina caminha em sentido oposto.
Ao elaborar e aprovar o Código Ambiental, norma de base para a política e gestão ambiental, aproveita para reduzir parâmetros conquistados aos longos de décadas para a proteção de nossos espaços especialmente protegidos como a Área de Preservação Permanente (APP), disciplinado pelo Código Florestal (Lei 4.771/65).
Com o novo documento legal, determina-se que a largura de APP ao longo dos rios ou de qualquer curso de água tenha o limite de 5 metros para propriedades de até 50 hectares. Acima desse patamar, o menor recuo será de 10 metros, podendo variar de acordo com estudos técnicos elaborados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural e Santa Catarina (Epagri) que justifiquem a adoção de novos parâmetros.
Tais disposições contrariam o sistema normativo vigente, retrocedendo à linha de proteção dos bens ambientais.
Certo é que a ordem constitucional vigente propugna por garantir um mínimo existencial ecológico e proíbe o retrocesso ambiental.
Desse modo, a proteção do bem ambiental afigura-se como um direito fundamental de terceira geração, submetendo-se ao princípio da vedação do retrocesso. Explique-se: o impedimento da degradação ambiental baseia-se no princípio da proibição da retrogradação socioambiental. Consoante tal princípio, o nosso Estado de direito não pode retroceder em relação às conquistas para a proteção de seus direitos fundamentais basilares.
Se o Brasil propugna, em sua Constituição Federal, Lei Maior desse país, pela melhoria da qualidade ambiental e defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, Santa Catarina peca pelo dilaceramento das conquistas ambientais e macula frontalmente o princípio da proteção ambiental.
Aproveito para dividir com os leitores nessa reflexão, fazendo-se anexar, abaixo, um vídeo que procura demonstrar como tratamos o nosso habitat.

quinta-feira, 23 de abril de 2009

O AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM AUDIÊNCIA PÚBLICA


No dia 19 de fevereiro último estivemos na audiência pública para tratar do licenciamento ambiental da expansão de Viracopos na Câmara Municipal de Campinas.
Muitos debates foram travados sob os vários aspectos do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), contudo sem resultar em um consenso.
Destacam-se entre os pontos abordados: expansão sobre a área rural, dimensão do sítio aeroportuário, alternativas de localização das pistas, impactos na fauna e flora (com destaque para essa última ao cerrado), recursos hídricos (inclusive na Bacia do Capivari-Mirim) e compensação ambiental.


Josmar Cappa, economista, doutor em Economia, pós-doutor em Aeroportos e Desenvolvimento Regional, professor da disciplina Projetos Estratégicos e o Desenvolvimento local e metropolitano na pós-graduação da PUC Campinas e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da mesma universidade. josmar.cappa@coreconsp.org.br http://www.professorjosmarcappa.blogspot.com/

Andréa Struchel, advogada, mestre em urbanismo, professora da disciplina Direito e Gestão Pública na pós-gaduação da PUC Campinas, pesquisadora do Instituto CIVITAS e articulista da Associação Campineira de Imprensa. andreastruchel@gmail.com

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

IMPACTOS AMBIENTAIS GERADOS PELA AMPLIAÇÃO DE VIRACOPOS E QUESTIONAMENTOS SOBRE A VALORAÇÃO AMBIENTAL


Campinas está em fase de mudanças em seu ordenamento territorial, em sua economia, condição social e ambiental. Um dos fatores que propulsionam essas alterações no seu desenvolvimento é a expansão do Aeroporto Internacional de Viracopos.
O planejamento urbano e territorial, por meio do Plano Diretor de Campinas (Lei Complementar nº 15/06) e do Plano Local de Gestão Urbana (notadamente o da Macrozona 7), consiste em instrumentos que visam agrupar interferências que o referido equipamento traz para a urbe.
Na mesma linha, na seara ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA cumprem o papel de agregar interferências e impactos que o empreendimento traz à região, especialmente no que se refere aos recursos ambientais.
Mas muito pode se discutir a respeito, como a interferência não somente em nível local, mas também regional e nacional, devido à posição estratégica de Viracopos ao traçado do TAV – Trem de Alta Velocidade, que agrega seu traçado ao aeroporto e conecta Campinas a duas grandes metrópoles (São Paulo e Rio de Janeiro) por via férrea.
Do ponto de vista do impacto urbano, instrumentos como o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, preconizado pelo Estatuto da Cidade, complementa o Estudo de Impacto Ambiental e traz ao debate questões a serem discutidas e decididas em comunhão com a vontade de toda a sociedade. Todavia, embora tal ferramenta conste do atual Plano Diretor de Campinas, ainda não foi implementado, por falta de regulamentação por parte do Poder Executivo. Seria uma singular oportunidade para traçar impactos da vizinhança de Viracopos com um caráter comunitário e participativo no que toca as interferências no entorno próximo (bairros lindeiros).
Quanto ao EIA/RIMA, foi estabelecida, para a primeira fase da expansão de Viracopos (até 2015) uma compensação ambiental de 0,5% sobre o custo total do empreendimento, pelo que consta do EIA apresentado à sociedade civil. Desse modo, do investimento declarado de R$ 6.486.218.355,00, serão direcionados para unidades de conservação da região de Campinas, R$ 32.431.091,00, nos termos da Lei Federal 9.985/00 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza), art. 36.
O Supremo Tribunal Federal – STF julgou, no ano passado, parcialmente procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3378/DF, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidades de conservação.
O Tribunal Constitucional entendeu, portanto, que a Lei 9.985/00 criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental.
Afirmou-se que esse “compartilhamento-compensação ambiental” não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, uma vez que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
Incumbiu ao órgão ambiental competente fixar o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. No Estado de São Paulo, o órgão incumbido de fixar o montante da compensação ambiental é a Secretaria de Meio Ambiente (SMA), por meio do Departamento de Avaliação de Ambiental (DAIA).
Para tanto, por meio de audiência pública e colaboração da sociedade civil organizada, o montante estabelecido pelo empreendedor pode e deve ser questionado, direcionando-se para a consecução do interesse público primário que é a qualidade de vida dos munícipes de Campinas e Região.
Então, dado o valor da compensação-compartilhamento, preconizado pela legislação e afastado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, será o montante fixado proporcionalmente ao impacto ambiental presente e futuro, podendo oscilar, para mais ou para menos, conforme a dimensão dos estudos de impactos ambientais.
Por isto é que, no caso da ampliação do aeroporto de Viracopos, o critério de definição da valoração ambiental, o montante da compensação e seu destino ensejam reavaliação, dentro dos parâmetros constitucionais sinalizados pelo STF.
Quanto à definição da valoração ambiental, denota-se a importância de justificar para a sociedade civil como foi calculado o custo da obra e o valor esperado do empreendimento (como um todo, e não somente seu custo decorrente). A rentabilidade econômica futura de Viracopos ampliado, que consistirá em uma conexão do Brasil com a América Latina e o comércio internacional, é altamente crescente, mas geradora de impactos ambientais permanentes inerentes às próprias atividades aeroportuárias. Por este motivo, a destinação de um percentual fixo para compensações ambientais baseado somente no custo da obra, por ocasião da aprovação do EIA/RIMA, só se justificaria, no presente, se houver novas possibilidades para fixarmos compensações ambientais futuras, de acordo com o que preconiza a ADI 3.378, referente ao citado § 1º, do art. 36 da Lei 9.985/2000.
Compreende-se que a intensidade das operações aeroportuárias previstas em Viracopos deve demandar investimentos compensatórios constantes na urbe, cuja definição e acompanhamento devem ser discutidos no âmbito de um Conselho Administrativo de Viracopos que possa contar com a participação da sociedade civil organizada, incluindo prefeituras da região de Campinas, universidades, entidades de classes, associações de bairros, empresas que utilizam o aeroporto, entre outras.
Ademais, o critério de compensação deve contemplar todas as medidas agregadoras de seu impacto no entorno, tais como o meio natural, o urbano, o cultural, o social e o econômico, advindos do custo total do empreendimento, o que nos permite, desde já, indicar que o montante compensatório de 0,5% é percentual inferior aos impactos ambientais permanentes que este mega empreendimento irá gerar frente à rentabilidade econômica crescente em seu pleno funcionamento.
Quanto ao montante da compensação ambiental, devido aos impactos físicos, bióticos e antrópicos que ocorrerão de forma contundente na totalidade do sítio aeroportuário, bem como o impacto de Viracopos na cidade de Campinas de forma geral, mister incluir nos custos, os impactos futuros, dentre os quais destacam-se: monitoramento de aeronaves, fluxo de pessoas e veículos direcionados ao sítio aeroportuário, poluição atmosférica (ar e ruído), movimentação de mercadorias exportadas e importadas, renúncia de arrecadação de tributos para o Município, desvirtuamento do zoneamento e usos do entorno, supressão de grande estoque de glebas (cerca de 18 km²) para futura expansão do desenvolvimento urbano, bem como a necessária internalização de tecnologias limpas no meio aeroportuário.
O destino da aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental também deve ser reavaliado, notadamente porque 88% dos recursos, ou cerca de R$ 28.500.000,00, serão direcionados para áreas próximas ao aeroporto, com a finalidade maior de evitar, por exemplo, invasões urbanas, formação de lixões e atração de pássaros. Mas, ao mesmo tempo, como tais investimentos garantirão condições adequadas para a realização das operações aeroportuárias em Viracopos deveriam ser desconsiderados do valor total destinado para compensações ambientais, uma vez que o maior beneficiário de tais investimentos é o próprio investidor e não a região impactada.
Ora, no entorno de Viracopos existem fragmentos da Mata Atlântica contidos em áreas cercadas e particulares, já protegidas pelos seus respectivos proprietários e atualmente são considerados espaços especialmente protegidos por força de lei, o que afasta a priorização de tais investimentos.
Além disso, há erro técnico na escolha das novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral a serem criadas. Este erro técnico relaciona-se à localização de tais Unidades de Conservação que se encontram contíguas à segunda pista de pousos e decolagens. Assim nos parece cristalino que tais fragmentos e toda a biota correspondente serão perturbados pelo ruído, vibração e poluição provenientes das aeronaves em tempo contínuo e definitivo. Motivo pelo qual não há de se recomendar que esses fragmentos tornem-se Unidades de Conservação qualquer, muito menos do Grupo de Proteção Integral.
Afora o erro técnico apontado, Campinas, a maior pagadora do ônus que a expansão do Aeroporto de Viracopos ocasionará, obteve tímido investimento em seus espaços especialmente protegidos. Em nosso entender foram excluídas unidades de conservação de uso sustentável e atípicas importantes para Campinas, localizadas tanto em sua área central, como nas periferias da urbe.
Ainda sobre o destino da compensação ambiental, é interessante que se consulte o Poder Executivo Municipal para que o mesmo, através de seus órgãos técnicos, e em sintonia com a sociedade civil organizada, instituições de ensino, entre outras, façam a sugestão do(s) local (ais) a ser(em) contemplados com a compensação ambiental.
Outros pontos que merecem destaque são a carência de inventário quantitativo e qualitativo da vegetação e recursos hídricos impactados, a indicação dos locais e quantificação em área da recomposição da vegetação, o estudo de imóveis impactados pelas curvas de ruído e zonas de aproximação, bem como a complementação de informações relativas ao esgotamento sanitário e de resíduos sólidos.
Por fim, cumpre constar que há muito tempo Campinas prima por uma gestão participativa, incluindo a comunidade nos fóruns e debates sobre o destino da cidade, nestes termos, a oitiva do Consema, Comdema, Conselho da Região Metropolitana de Campinas, Congeapa, CMDU, Condepacc, CMDR e Fundação José Pedro de Oliveira é de extrema importância para a reavaliação do EIA – RIMA do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Josmar Cappa, economista, doutor em Economia, pós-doutor em Aeroportos e Desenvolvimento Regional, professor da disciplina Projetos Estratégicos e o Desenvolvimento local e metropolitano na pós-graduação da PUC Campinas e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da mesma universidade. josmar.cappa@coreconsp.org.br

Celso Freitas Júnior, engenheiro sanitarista, servidor da Prefeitura Municipal de Campinas. celsofreitasjr@gmail.com

Andréa Struchel, advogada, mestre em urbanismo, professora da disciplina Direito e Gestão Pública na pós-gaduação da PUC Campinas, pesquisadora do Instituto CIVITAS e articulista da Associação Campineira de Imprensa. andreastruchel@gmail.com


terça-feira, 14 de outubro de 2008

COMPARTILHAR A GESTÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS

Campinas está em fase se mudanças em seu ordenamento territorial, em sua economia, condição social e ambiental. Um dos fatores que propulsionam essa alavanca de crescimento é a expansão do Aeroporto de Viracopos.
O planejamento urbano, por meio do Plano Diretor de Campinas e o Plano Local de Gestão Urbana consistem em instrumentos que visam agrupar interferências que o referido equipamento traz para a urbe.
Na mesma linha, na seara ambiental, o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório – EIA/RIMA cumprem o papel de agregar interferências e impactos que o empreendimento traz à região, notadamente no que se refere aos recursos ambientais.
Mas muito pode se discutir a respeito, como a interferência em nível metropolitano, bem como em nível nacional, no momento sinalizador da privatização do serviço aeroportuário, o que pode afastar as decisões estratégicas da comunidade e segregá-la ao um único setor da sociedade.
O mundo sinaliza que a gestão compartilhada de Aeroportos Internacionais, a exemplo de Schiphol (Amsterdã), Frankfurt (Alemanha), Hong Kong (Japão) e Dallas (USA) são experiências de sucesso.
Do ponto de vista econômico seria melhor democratizar o capital da Infraero e a sua gestão administrativa, como sinalizam experiências internacionais de sucesso. A democratização do capital ampliaria, no curto prazo, a captação de recursos financeiros por meio do mercado de ações, envolvendo trabalhadores brasileiros, como na Petrobrás e na Vale do Rio Doce, diversas empresas e fundos privados.
Do ponto de vista ambiental e urbano, instrumentos como o Estudo de Impacto de Vizinhança, preconizado pelo Estatuto da Cidade, complementa o Estudo de Impacto Ambiental e traz ao debate questões a serem discutidas e decididas em comunhão com a vontade de toda a sociedade.

Josmar Cappa, economista, doutor em Economia e professor e pesquisador na Faculdade de Ciências Econômicas da PUC-Campinas.
josmar.cappa@coreconsp.org.br
Andréa Struchel, advogada, mestre em urbanismo, professora de Direito Ambiental, pesquisadora do Instituto CIVITAS e articulista da Associação Campineira de Imprensa.
andreastruchel@gmail.com

domingo, 1 de junho de 2008

O MEIO AMBIENTE RURAL E URBANO


Trata-se, neste tópico, os instrumentos legais que dispõem sobre a (re)divisão do espaço rural e urbano nos Municípios.
Durante 460 anos o Brasil foi um país essencialmente rural e agrícola, em 1960, 55% dos brasileiros moravam na zona rural, já no censo do ano de 2000 constatava-se uma completa inversão desta realidade com 81% da população residindo nas cidades.
O parcelamento do solo para fins rurais é regulado pelo Direito Agrário, sujeitando-se ao disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504/64) e às normas suplementares do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O parcelamento do solo para fins urbanos, por sua vez, é regulado pela Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano em nível federal.
A zona urbana é definida, em regra, em lei municipal, nos termos do art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional.
Convém anotar que os parâmetros para o licenciamento de parcelamentos em área urbana e rural são distintos. Um exemplo emblemático é tamanho das divisões dos espaços – na área rural, o módulo mínimo é de 20.000 m2 e na área urbana o lote mínimo é de 125 m2.
Além disso, Lei 6.766/79 não permite o parcelamento do solo para fns urbanos na zona rural.
No que se refere ao planejamento urbano da urbe, o Estatuto da Cidade permite ao Município legislar em seu território como um todo (urbano e rural).

O caso de Campinas

Campinas, que possui 51% de seu território rural, sofre um processo de metropolização, conurbação e de urbanização acelerados, decorrente da elevação da especulação imobiliária no entorno da cidade, traduzindo-se na existência de inúmeros loteamentos irregulares e clandestinos, principalmente na área rural. Tal ilegalidade ocasiona problemas ambientais como erosão, desmatamento, poluição hídrica e danificação das estradas.
Os “loteamentos rurais’ aprovados pelo INCRA na cidade foram implantados nas décadas de 60 e 70, sendo que neste momento, exsurgem as denominadas “chácaras de recreio” em torno, principalmente do Rio Atibaia, com lotes inferiores ao permitido legalmente.
Dentre os instrumentos jurídicos municipais em vigência, destaca-se o Plano Diretor, a Lei Complementar 15/06, que estabelece pioneiramente o Plano Diretor Rural e institui uma divisão espacial vocacionada a atividade agrícola – a Macrozona 6.
Temos como antecedentes a esse rumo de planejamento da área rural o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR – , criado pela Lei Municipal 9.804 de 16/07/98 e o Grupo de Trabalho de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar - GDR, instituído pelo Decreto Municipal 13.603, de 25/04/01.
Uma das grandes contribuições que os CMDR e GDR deu para o Município de Campinas, foi na elaboração de estudos para a revogação da Lei 8.853, de 05/06/96, intitulada, “Lei de Bolsões Urbanos na Área Rural”, com a configuração da necessidade de Plano de Desenvolvimento Rural para o Município (de 2000).
Importante constar que Campinas institui a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, que foi criada pela Lei 10.850 de 07/06/01.
A área total engloba os Distritos de Sousas e Joaquim Egídio e a região do bairro rural Carlos Gomes, possuindo área aproximada de 223 km2, que perfaz 27% da área do município.
Apresenta baixo índice de ocupação urbana, sendo constituída, na maior parte, por áreas rurais, distribuídas em chácaras, sítios e grandes fazendas.
O zoneamento ambiental da APA Campinas foi estabelecido conforme seus atributos ambientais relevantes, dentre eles, a água, remanescentes de vegetação nativa, flora e fauna e atributos culturais.
Dentre os diversos zoneamentos específicos, destacam-se o Z. AGRO - Zona de Uso Agropecuário que abrange as áreas onde já ocorre vocação para a agropecuária, representando oportunidade de desenvolvimento econômico para a região da APA, por meio do agroturismo e o Z. TUR - Zona de Potencial Turístico, que abrange toda a microbacia do Ribeirão das Cabras, onde já existe infra-estrutura viária (SP 81, com grande trecho asfaltado) ao longo do eixo onde se situam as principais fazendas históricas, até alcançar o Observatório Municipal, localizado no ponto mais alto da Serra das Cabras. Essa zona potencializa outra oportunidade de desenvolvimento econômico, compatível com a preservação ambiental, nos moldes do ecoturismo e turismo rural.
Além da instituição do Zoneamento Ambiental, das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos e Programas de Ação, a Lei da APA previu a implantação de um Conselho Gestor, com o objetivo de contribuir ao gerenciamento do território da APA.
O Conselho Gestor da APA - Congeapa foi regulamentado pelos Decretos 13.835/03 e 14.587/04, estando no seu segundo triênio de atuação.

domingo, 27 de abril de 2008

COMPENSAÇÃO POR EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL


O Supremo Tribunal Federal – STF finalizou julgamento, em 09 de abril deste ano, momento em que, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI (de nº 3378/DF) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI, para declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, das expressões “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento” e “o percentual”, constantes do § 1º do art. 36, da Lei 9.985/2000, que determina que, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, o empreendedor será obrigado a apoiar, nos termos que disciplina, a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
O Tribunal Constitucional entendeu que a Lei 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza) criou uma forma de compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica prevenção em face de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Afirmou-se que esse compartilhamento-compensação ambiental não violaria o princípio da legalidade, já que a própria lei impugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie, nem ofenderia o princípio da harmonia e independência dos Poderes, uma vez que não houve delegação do Poder Legislativo ao Executivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.
Com vistas ao fato de que há empreendimentos que não causam impacto ambiental, incumbiu o órgão ambiental competente de que fixar o montante compatível e proporcional ao grau de impacto ambiental do empreendimento analisado. Hoje, no Estado de São Paulo, o órgão incumbido de fixar o montante da compensação ambiental é a Secretaria de Meio Ambiente (SMA), por meio do Departamento de Avaliação de Ambiental (DAIA).

quinta-feira, 6 de março de 2008

A CHANCELA JURÍDICA PARA A EXPLORAÇÃO DA FLORESTA AMAZÔNICA


Segue abaixo recente aresto em sede de Mandado de Segurança do Supremo Tribunal Federal que possibilita a desapropriação no perímetro da Floresta Amazônica, com fundamento do Código Florestal que permite em casos excepcionais (com é o caso de implantação de projeto de assentamento agroextrativista) a derrubada da mata, nos termos do seu art. 37-A, § 6°, afastando-se o que disciplina o art. 1º da Portaria/MEPF 88/99.
É bom lembrar que o texto do Código Florestal (Lei Federal 4.771/65) mencionado foi conferido pela M
edida Provisória 2.166/67 de 24/08/2001.
Mas será que a legislação está em conformidade com a Constituição Federal de 1988?
A Lei Maior de nosso país elegeu a Floresta Amazônica brasileira patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Note-se que o comando constitucional visa a sua proteção!

A Floresta Amazônica

A floresta amazônica é maior reserva do Planeta que, com 5,5 milhões de km2, representa quase um terço do estoque mundial de carbono segundo um estudo publicado na revista científica Environmental Research Letters.
Além de proteger a flora, a fauna, a biodiversidade, protege a água, uma vez que a bacia hidrográfica amazônica também é a maior do mundo, com quase 4 milhões de km² de extensão no Brasil.
De sua área total já foi desmatada 16%, sendo que até 2030, floresta pode perder 50% da área.
A comunidade internacional e nacional está preocupada com esse importante patrimônio ambiental. Um exemplo se deu com a visita do papa Bento XVI, em meados no ano de 2007, houve a doação de US$ 200 mil ao projeto pela Amazônia da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, outro com o anúncio da Presidência da República em criar um Fundo de Proteção e Conservação da Amazônia, além de intensificar, nesse semana um operação da polícia federal para coibir a extração ilegal de madeira no Pará.
A preservação do planeta Terra é um fator que ganha destaque no cotidiano de todos e a Amazônia surge como um dos ícones de preservação de ecosistemas.
Movimentos nacionais e internacionais intensificam a luta pela preservação da floresta (a exemplo do http://www.amazoniaparasempre.com.br:80/).
Estamos diante de um dispositivo que possibilita exploração de um dos biomas mais importantes do Planeta e, atualmente ameaçado por várias intervenções humanas (desmatamento, queimadas, expansão da fronteira agrícola o que potencializa o aquecimento global etc).
Eis a questão – é esse o destino que queremos para a nossa Floresta Amazônica?

A decisão Judicial

“Desapropriação: Ecossistema da Floresta Amazônica e Intimação
O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural. Os impetrantes sustentam a nulidade do procedimento administrativo realizado pelo INCRA, pelos seguintes fundamentos: a) invalidade da notificação para a vistoria prévia, dado que recebida por pessoa sem poderes de representação; b) inexistência de intimação sobre a atualização cadastral do imóvel, já que endereçada a local diverso da sede da empresa-autora; c) impossibilidade de desapropriação do imóvel, por se localizar em perímetro de ecossistema da Floresta Amazônica (art. 1º da Portaria/MEPF 88/99) e ser objeto de plano de manejo florestal sustentável (Lei 8.629/93, art. 7º); d) falta de notificação de entidades de classe (Decreto 2.250/97, art. 2º); e) invasão da propriedade por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra - MST. Inicialmente, aplicando-se a orientação firmada pela Corte no sentido de que, em se tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, podem ser analisados os vícios do processo administrativo quando do julgamento do mandado de segurança impetrado contra o decreto presidencial, rejeitou-se a preliminar de não-cabimento do writ.
Quanto ao mérito, o Min. Carlos Britto, relator, denegou a segurança e cassou a liminar deferida. Relativamente à suposta invalidade da notificação da vistoria prévia, aduziu que esta fora recebida por advogado constituído pela impetrante para representá-la em notícia-crime e que funcionário da empresa acompanhara toda a vistoria. Afastou a segunda alegação, porquanto juntado aviso de recebimento endereçado à impetrante, intimando-a da atualização cadastral do imóvel. No tocante à impossibilidade de desapropriação do imóvel, por sua localização e por ser objeto de plano de manejo, asseverou, de início, que a área possui cobertura florestal primária incidente no Ecossistema da Floresta Amazônica, conforme demonstrado em laudo agronômico do INCRA, o que proibiria a desapropriação, nos termos do art. 1º, caput, da aludida Portaria 88/99. Contudo, entendeu que tal norma seria excepcionada pelo seu parágrafo único, bem como pelo § 6º do art. 37-A do Código Florestal (“§ 6º. É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista, respeitadas as legislações específicas.”). Dessa forma, uma vez destinada à implantação de projeto de assentamento agroextrativista — recomendado pela Procuradoria do INCRA e solicitado pelos trabalhadores da região — a propriedade estaria disponível para desapropriação. De igual modo, repeliu o argumento de que a implantação de projeto técnico na área obstaculizaria a desapropriação, haja vista a existência de controvérsia sobre a veracidade do documento em que afirmado ser o imóvel objeto desse projeto. Ademais, salientou não restar comprovado o atendimento dos requisitos legais, cuja conclusão em sentido diverso ensejaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Também não acolheu o penúltimo fundamento, pois a jurisprudência do STF seria pacífica quanto à necessidade de intimação da entidade representativa da classe produtora se esta houver indicado a área a ser desapropriada, o que não ocorrera na espécie. Por fim, aduziu que a impetrante reconhecera que a invasão da propriedade por integrantes do MST acontecera bem depois da vistoria do INCRA. Após preliminar suscitada pelo Min. Cezar Peluso quanto à prova da intimação oportuna da impetrante no processo e confirmação do voto pelo relator, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.”
(MS 25391/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.2.2008. – Informativo 494 do STF, de 1º a 15 de fevereiro de 2008).
Para maior reflexão sobre o tema, aproveito para disponibilizar um video iludicativo sobre a Floresta Amazônica (A AMAZÔNIA SUSTENTÁVEL CONTRA O AQUECIMENTO GLOBAL) e a importância iminente de sua preservação.