quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

SEMINÁRIO - LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM CAMPINAS


Caros,

Informamos, que o seminário “Licenciamento Ambiental de Empreendimentos no Âmbito do Município” será ministrado amanhã, 26/02/2010, pontualmente às 19h00, na sala 909, prédio H-04 DO Campus I da PUC-Campinas.
O Seminário será ministrado pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente de Campinas, Prof. Dr. Garcia de Oliveira, e por mim.

Na ocasião, serão aborados os aspectos jurídicos gerais do licenciamento ambiental e o estudo de caso da Municipalização do licenciamento de atividades de impacto local no Município de Campinas.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES COLETIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL



Caros,

Gostaria de comentar um julgamento do Superior Tribunal de Justiça, veiculado no Informativo 418, 2ª Turma, RESP 1.060.753/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, com julgamento em 01/12/2009.
A importância dessa decisão foi o de permitir a inversão do ônus da prova nas ações coletivas em matéria ambiental. Segue abaixo a sua EMENTA:
“DANO. MEIO AMBIENTE. PROVA. INVERSÃO.
Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009.
REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009.”

Pela nova sistemática a inversão do ônus da prova pode se dar com supedâneo na lei (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII) ou com base em decisão judicial, sendo que nesse último caso depende de preenchimento de requisitos de no caso concreto.

Anote-se que conforme o art. 6º, VIII do CDC, não basta ser apenas direito consumerista, deve-se provar a hipossuficiência (que neste caso não é a econômica, mas técnico processual) ou a verossimilhança das alegações.

O caso em apreço trata de dano ambiental, onde foi determinada judicialmente a inversão do ônus da prova pelos seguintes fundamentos de relevância do bem tutelado e princípio da precaução.


Princípio da precaução

Aplica-se, então, o brocardo in dubio pro natura.

Juarez Freitas correlaciona o princípio da precaução com os princípios da motivação e da proporcionalidade. (FREITAS, Juarez. Princípio da precaução: vedação de excesso e inoperância. Revista de Direito Público, São Paulo, v. 7, n. 35, p. 47, jan./fev. 2006.)

Todavia no julgado o princípio ambiental a ser utilizado adequadamente é outro semelhante – o da prevenção ambiental.

O que diferencia o princípio da prevenção do princípio da precaução é que naquele se procura evitar o dano conhecido; neste, evita-se a atividade ou empreendimento por falta de certeza científica. Um exemplo atual da observância do princípio da precaução é a discussão sobre os Organismos Geneticamente Modificados – OGMs, disciplinado pela Lei 11.105/05 (art. 1º). Outro é relativo aos campos eletromagnéticos ocasionados por estações radiobase de telefonia celular, uma vez que configura hipótese de risco potencial, nos termos da Resolução Conama 303/07.


Inversão do ônus da prova

Não obstante nossa crítica a escolha do princípio ambiental embasador, no campo processual vislumbra-se uma positiva mudança de visão do STJ quando se trata de tutela ao meio ambiente que caminha para uma visão protetiva do bem ambiental, consubstanciada na inversão do ônus da prova com um reflexo da teoria da carga dinâmica.

A regra no sistema processual vigente é a teoria da carga estática, adotada no Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 333. Comumente, quem alega deve provar os fatos constitutivos do direito. Então, quando o autor ajuiza a sua ação, ele já sabe com antecedência que ele tem o ônus da prova.

Já pela teoria da carga dinâmica o ônus da prova não é pré-definido. Dessa forma, quando se ajuiza uma ação, não se sabe quem tem que provar o quê. O juiz vai distribuir o ônus da prova de forma casuística, ou seja, em cada caso concreto será analisada a sua distribuição. Então, pela teoria da carga dinâmica o juiz leva em consideração circunstâncias específicas do caso concreto, como por exemplo a maior facilidade de acesso à prova. Obviamente isso pressupõe o dever de fundamentar a decisão.

Em síntese, uma tendência de modificação da visão clássica de produção de provas foi a inversão do ônus da prova no CDC, que permite ao juiz alterar a distribuição do ônus da prova, visando alcançar uma distribuição mais igualitária, refutando-se a prova diabólica (aquela quase impossível de ser produzida por quem tem o ônus legal) como o que ocorre comumente em demandas de cunho ambiental, seguinda da possibilidade judicial de inversão com base no caso concreto conforme preconizado na situação concreta de dano ambiental em comento.

Certamente devemos aplaudir a nova ótica do Superior Tribunal de Justiça que contribuiu para maior efetividade das demandas que visam proteger o meio ambiente.