sexta-feira, 24 de agosto de 2007

Amianto, Saúde Pública e os Tribunais



A determinação legal que proíbe no Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2008, o uso "de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição" (Lei 12.684/07) foi afastada por uma medida liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 20 de agosto pp. (segunda-feira).
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp (autora da ação) alega que a lei afronta o princípio da separação dos poderes, já que compete exclusivamente ao Poder Executivo a sua autoria e não à Assembléia Legislativa paulista.
Ainda sobre as insurgências sobre a legislação que cuida do amianto, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI (n° 3937), no Supremo Tribunal Federal - STF questionando mesma norma estadual.
Lembre-se que recentemente também a CNTI ajuizou uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 109), no STF questionando a legislação municipal paulista que proíbe uso de amianto na construção civil (Lei n°13113/01) Tal diploma veda o uso de elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto na construção civil.
A CNTI procura distinguir amianto crisotila (branco) e o anfibólico (marrom ou azul), ressaltando que a primeira espécie é “infinitamente menos agressiva e admite o estabelecimento seguro de índices de tolerância, razão pela qual é seu uso é legalmente permitido no Brasil”.
A Confederação alega, ainda, que a lei paulistana proíbe o uso da substância “sem uma razão sustentável do ponto de vista científico, tanto que manteve o consumo do mineral nos demais ramos industriais, tais como têxtil e automotivo”. Para a CNTI, esse fato demonstraria a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170, parágrafo único da Constituição Federal de 1988. Argumenta, inclusive, que a Lei Federal n° 9.055/95 disciplina completamente o tema perfazendo norma geral.
O Procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao STF parecer favorável ao pedido de liminar na ADPF 109, sendo que em sua peça jurídica, destaca que a União editou em 1995 a Lei nº 9.055, que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”. O procurador-geral registra que a referida lei autoriza a utilização do amianto crisotila, de acordo com as normas estabelecidas e, ao final de seu parecer, reconhece a presença do periculum in mora (perigo na demora) da ação, visto que a proibição do uso do amianto pode prejudicar os negócios de indústrias e construtoras.
Atualmente, o minério amianto (ou asbesto) é, ainda utilizado na indústria de construção civil e naval.
Segundo a comunidade científica internacional, ocasiona danos à saúde humana, uma vez que trabalhadores da extração, preparação, transformação e utilização do amianto estão expostos aos riscos que o material oferece, bem como o produto consiste em material que mesmo utilizado em pequenas quantidades, provoca o desenvolvimento do câncer no corpo humano.
Têm-se hoje países que ainda se utilizam desse material, dentre eles o Canadá, Brasil, China e as repúblicas da antiga União Soviética.
Entre os países que já proibiram o amianto estão África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Chile, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Holanda, Honduras, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Japão, Kuait, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Seychelles, Suécia, Suíça e Uruguai.
Fato é que o amianto não é a última matéria necessária ao desenvolvimento do país disciplinado no art. 170 da Lei Maior. A Universidade estadual de São Paulo - USP, por meio do Grupo de Construções Rurais e Ambiência, da Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos, desde 2004, elaborou produto final e dos processos de produção de uma telha e caixas d´água alternativas em fibrocimento vegetal. Então, tecnologia ambientalmente correta há e o desenvolvimento econômico, portanto não será barrado pela proibição legal!
Para finalizar aloco uma assertiva propícia a ocasião:
“Não é aceitável que uma substância que é perigosa demais para ser utilizada na União Européia continue sendo comercializada na Ásia, na África e na América Latina; não é aceitável que um país industrializado venda a preços insignificantes navios contaminados pelo amianto para um país em via de desenvolvimento". ("Amianto: os custos humanos da cupidez das empresas", Gauche unitaire européenne (GUE - Esquerda unitária européia/Gauche verte nordique (NGL - Esquerda Verde nórdica), Bruxelas, 2006.)
Fontes:
http://www.migalhas.com.br/
http://www.fundacentro.gov.br/
www.inovacaotecnologica.com.br
http://noticias1.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/constitucional/uso-do-amianto-pgr-e-a-favor-de-liminar-em-adpf
Le monde diplomatique Brasil (dezembro de 2006)